TJPI - 0800841-30.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800841-30.2021.8.18.0169 Origem: EMBARGANTE: NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no voto, quanto a suspensão da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, não fazendo jus, portanto, a suspensão da condenação em honorários advocatícios.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.” LEIA-SE: Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800841-30.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:47
Juntada de petição
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:14
Juntada de petição
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22/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:31
Conhecido o recurso de NATALIA SOARES DA SILVA RODRIGUES VIANA - CPF: *12.***.*30-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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