TJPI - 0800568-18.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 22:15
Baixa Definitiva
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01/06/2025 22:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 22:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ICLIS DE MOURA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:01
Juntada de petição
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14/04/2025 17:39
Juntada de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-18.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JACKSON VIANA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: ICLIS DE MOURA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, proprietário de um imóvel rural na PI-135, Floriano/PI, narra que solicitou à Equatorial, em 05/06/2023, a ligação de energia elétrica, com prazo prometido de 5 dias úteis (protocolo 8002167664).
Contudo, passados quase um ano, o serviço não foi realizado, impossibilitando o uso pleno do imóvel.
Diante da negligência da ré, o Autor requer a tutela jurisdicional para garantir seu direito básico de acesso à energia elétrica.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “À vista disso, entendo que a omissão da requerida na ligação da energia elétrica é ilegal, tendo em vista que se trata de um serviço essencial e que a requerida tem a obrigação de prestar a todos, não sendo razoável e nem humanitário impor somente ao autor que aguarde tanto tempo para recebimento de energia elétrica, mormente quando toda a sua comunidade já possui.
Ademais, em relação ao pedido de danos morais, acolho os argumentos do requerente.
Neste ponto, a demora em estabelecer o serviço de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial, configura falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora por diversas vezes procurou a demanda para executar o serviço, mas esta não atendeu aos pedidos da autora. […] Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de: 1) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a necessidade de expansão da rede elétrica, que gera custos e demanda tempo, e o não cabimento do dano moral.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, a parte requerida deveria apresentar fatos impeditivos do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos.
A empresa ré não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica.
Também não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço.
A concessionária tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo injustificável a ausência de fornecimento à autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
31/03/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800568-18.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JACKSON VIANA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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