TJPI - 0801130-47.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 21:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de KALLENMAX DE CARVALHO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EURINICE FURTADO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801130-47.2022.8.18.0162 RECORRENTE: EURINICE FURTADO DA SILVA RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DECORRENTE DE DOLO.
QUEBRA DE DEVERES ÉTICOS E CONTRATUAIS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ação anulatória de contrato de prestação de serviços advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por contratante contra seu advogado, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas, má-fé e desídia na condução dos processos judiciais de seu interesse.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento decorrente de dolo na celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, justificando sua anulação; e (ii) determinar se há dano moral indenizável em razão da conduta do advogado.
O contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser anulado quando restar demonstrado que o advogado agiu com dolo, induzindo a parte contratante a erro e prejudicando seus interesses.
O dolo na relação contratual ocorre quando uma parte induz a outra a firmar o negócio por meio de artifícios maliciosos, conforme disposto nos arts. 145 e 171, II, do Código Civil.
A conduta do advogado, ao deixar de promover os atos necessários para o andamento dos processos e ao agir de forma desleal com sua cliente, caracteriza violação aos deveres éticos e contratuais, justificando a anulação do contrato.
A indenização por danos materiais é indevida quando há comprovação de que o profissional realizou parte dos serviços contratados, ainda que de forma insatisfatória.
O dano moral se configura pelo abalo emocional da parte contratante, diante da frustração na busca por benefícios previdenciários essenciais, sendo cabível a reparação com fundamento no art. 944 do Código Civil.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas garantindo função reparatória e pedagógica da condenação.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que contratou o advogado Kallenmax de Carvalho Gomes para atuar em seu processo e no de seu filho, mas, após pagar parte dos honorários, ficou sem condições financeiras para continuar os pagamentos.
Diante disso, o advogado deixou de prestar assistência, forçando a Requerente a tomar providências sozinha, inclusive marcando perícias sem seu auxílio.
Além disso, o advogado alterou os dados de acesso da autora no sistema do INSS e prejudicou o processo do BPC de seu filho ao não se manifestar dentro do prazo e ao anexar fotos da família para sugerir capacidade financeira.
A Requerente tentou revogar a procuração sem sucesso e busca judicialmente a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos.
Sobreveio sentença (ID 22219094) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, verifico que a Requerida agiu deslealmente ao pretender prejudicar os interesses da Autora e do seu filho nos processos nos quais atua como patrono (ID 26373804), além de não prestar a devida assistência à contratante de seus serviços advocatícios, induzindo-a a erro sobre as reais circunstâncias de sua situação (IDs 26373438 e 26373809), razão pela qual entendo anulável o negócio jurídico por vício resultante de dolo.
Entretanto, quanto ao pleito de restituição de valores pagos referentes à contratação dos serviços advocatícios, compreendo indevido, pois a Ré apesar de não ter dado continuidade ao andamento dos processos, realizou as suas atividades, garantindo, até mesmo, a concessão do Benefício Auxílio-Doença à Autora (ID 26373432).
Verifico ainda que a tentativa da Requerida de prejudicar a Requerente em processo que atuava como patrono, acarretou na possibilidade de entendimento contrário ao que se pleiteava, ou seja, a não obtenção do Benefício de Prestação Continuada ao filho da Autora.
Logo, quanto aos danos morais pleiteados se comprovam com o próprio fato. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Anular o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro o pedido de restituição dos valores pagos referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, KALLENMAX DE CARVALHO GOMES interpôs o presente recurso (ID 22219102), alegando, em síntese, a incompetência territorial, a litispendência, a validade do acordo realizado entre as partes, a inexistência de danos e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, também inconformado com a sentença, a parte autora EURINICE FURTADO DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 22219104), alegando, em síntese, a majoração dos danos morais.
Contrarrazões da parte requerida nos autos, conforme ID 22219110. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença reconheceu a existência de vício no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, tornando-o anulável com base nos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, devido à conduta do advogado, que não prestou assistência adequada e tentou prejudicar os interesses da autora e de seu filho.
Contudo, indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos, pois o advogado realizou parte dos serviços, assegurando a concessão do benefício de Auxílio-Doença.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte requerida recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de EURINICE FURTADO DA SILVA - CPF: *27.***.*50-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801130-47.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EURINICE FURTADO DA SILVA RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: KALLENMAX DE CARVALHO GOMES - PI14164-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 03:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 03:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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