TJPI - 0801212-98.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801212-98.2024.8.18.0068 Origem: EMBARGANTEE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: MARIA DELMA COSTA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para fins de reformar a sentença recorrida para: a) DECLARAR inexistente o contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação; determinar a restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saque e compras realizadas e não pagas. b) determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), c) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, na modalidade simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. d) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado; e) condenar o recorrido a pagar a parte demandante a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para fins de reformar a sentença recorrida para: a) DECLARAR inexistente o contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação; determinar a restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente a título de saque e compras realizadas e não pagas. b) determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), c) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, na modalidade simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos. d) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado; e) condenar o recorrido a pagar a parte demandante a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 24125598, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 24479116). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:14
Outras Decisões
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26/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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