TJPI - 0764284-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JERONIMO LIBERATO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764284-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por entender ser incompetente, com fundamento no art. 101, I, do CDC e em informações constantes do sistema SNIPER.
A parte agravante apresentou comprovantes de residência relativos à cidade integrante da Comarca de Capitão de Campos e pleiteou a manutenção da competência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os comprovantes de residência apresentados pela parte agravante são suficientes para fixar a competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em oposição às informações constantes do sistema SNIPER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, permite a escolha do foro de domicílio do autor, dentre outros critérios legais.
A apresentação de comprovantes de residência válidos presume a veracidade dos fatos neles declarados, em conformidade com a jurisprudência vigente, salvo prova em contrário.
A informação constante no sistema SNIPER pode estar desatualizada ou embasada em domicílio eleitoral, não sendo suficiente para afastar os documentos comprobatórios juntados aos autos.
O Código Civil, em seu art. 71, admite a possibilidade de uma pessoa natural possuir múltiplas residências, sendo qualquer uma delas considerada domicílio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O princípio da facilitação da defesa do consumidor garante a escolha do foro do domicílio do autor quando comprovado por documentos idôneos.
A informação de sistema não prevalece sobre documentos que comprovem a residência válida do autor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 71.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JERONIMO LIBERATO DA COSTA, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos do Processo n.º 0764284-61.2024.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.
A parte Agravante inicia suas razões recursais de forma extremamente sucinta alega que foi apresentado comprovante de endereço referente a cidade que é termo judiciário da Comarca de Capitão de Campos, requerendo a manutenção da competência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a manutenção da competência junto a Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, em razão dos comprovantes de endereços apresentados, em face de informação diversa em sistema SNIPER.
O juízo de 1ª Instância, reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a suposto endereço da agravante, localizado em sistema de pesquisa.
No entanto, o autor apresentou diversos documentos comprovantes de residência no endereço de cidade o qual é termo judiciário da Comarca da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos.
Os documentos podem ser observados nos autos de origem nos documentos de ID. 56254100 - Pág. 3, 56254101 - Pág. 3 e 57647428.
Com efeito, nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.
Ressalta-se ainda sobre a possibilidade poder possuir mais de um domicílio, nos termos do art. 71 do Código Civil: Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
No entanto, não parece ser esse o caso.
Conclui-se que a informação de sistema, não afasta a presunção de veracidade dos diversos documentos apresentados.
Ressalta-se que ainda não há apresentação de qualquer contrato, indicando qualquer endereço de contratação.
Há possibilidade ainda da informação constante em sistema estar baseada em informação desatualizada, ou ainda fundamentada em domicílio eleitoral.
Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de um dano grave ou de difícil reparação, o pedido merece acolhimento. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar que os autos de origem continuem sob a competência da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:54
Conhecido o recurso de JERONIMO LIBERATO DA COSTA - CPF: *94.***.*24-68 (AGRAVANTE) e provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764284-61.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERONIMO LIBERATO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 08:40
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/10/2024 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-46.2023.8.18.0055
Helena Maria de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 22:57
Processo nº 0803049-62.2023.8.18.0089
Sebastiao Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2024 17:01
Processo nº 0803049-62.2023.8.18.0089
Sebastiao Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:22
Processo nº 0801108-15.2021.8.18.0003
Davi Avelino Lopes Dias
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 11:42
Processo nº 0801108-15.2021.8.18.0003
Davi Avelino Lopes Dias
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2021 15:25