TJPI - 0803050-75.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:51
Juntada de apelação
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803050-75.2020.8.18.0049 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÍNDICE DE 12,84% REFERENTE AO ANO DE 2020.
DIREITO ASSEGURADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 A DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803050-75.2020.8.18.0049 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO na obrigação de implantar o reajuste remuneratório previsto na Lei 11.738, 16 de julho de 2008, a qual trata do Piso Nacional da Educação, bem como das diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 10%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 12.153/2009 (ID 22063922).
Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 07-08-2023, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 26-06-2023.
Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
No caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Expedição de intimação.
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02/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 06:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803050-75.2020.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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19/12/2024 10:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 17:10
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSA ELANDRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:58
Juntada de manifestação
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
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20/09/2024 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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