TJPI - 0829189-77.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
26/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829189-77.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA ALVES DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 345510929-2, determinando seu cancelamento, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do contrato firmado entre as partes e a inexistência de prova de que os valores foram creditados na conta da autora afastam a validade da contratação e ensejam a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psicológico sofrido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a condição econômica das partes.
No caso, é cabível a majoração do montante para R$ 3.000,00. 7.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação decorre da sucumbência recursal da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prova do crédito dos valores na conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes. 4.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 98; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao desta sentenca (Sumula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a contar do evento danoso e correcao a partir do arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ.
Em decorrencia da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios em desfavor do banco apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juizo de origem e de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de Capitão de Campos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 345510929-2, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e conexão.
Sustenta a validade da contratação e que trata-se de uma cessão de carteira do Banco Panamericano, que foi transferido para o banco apelante.
Sustenta ainda, que se não houve ato ilícito, não há danos a serem indenizados.
Requer o provimento do recurso e que seja reformada a sentença a quo, considerando-se válido o contrato e que os danos materiais e morais sejam afastados.
A parte autora/apelante apresentou recurso de apelação, alegando que a indenização fixada a título de danos morais é insuficiente frente ao prejuízo experimentado, pleiteando sua majoração.
Sustenta que os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor, causando sofrimento e desequilíbrio ao seu bem-estar, configurando violação aos seus direitos da personalidade.
Argumenta que a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, mesmo quando decorrentes de fraude de terceiros.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a operação foi oriunda de cessão de crédito do Banco Pan para o Banco Bradesco, e que o valor correspondente foi devidamente creditado na conta da parte recorrente.
Argumenta que a demandante permaneceu silente por longo período antes de questionar a existência do contrato, configurando anuência tácita.
Alega, ainda, que a recorrente não comprovou não ter recebido os valores contratados, cabendo-lhe o ônus da prova.
Sustenta, por fim, que inexiste dano moral passível de majoração, requerendo a manutenção integral da sentença.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Preparo recursal recolhido pela parte requerida/apelada, sem recolhimento pela parte autora/apelada em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Conexão O requerido/apelane alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes.
Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato.
E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.
Ausência de interesse de agir A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar.
III.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal.
Versa o caso, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
No caso em apreço, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora/apelante devem ser devolvidos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 11/03/2025 -
19/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829189-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 05:56
Juntada de petição
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06/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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