TJPI - 0765357-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765357-68.2024.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA JOSE SILVA, via DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAIL (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26456732 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:57
Juntada de petição
-
27/06/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/06/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 13:56
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765357-68.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: MARIA JOSE SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:42
Juntada de manifestação
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765357-68.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA JOSE SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara (Id 23683772), com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA JOSÉ SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 07:51
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765357-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO INTERRUPTIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% PARA O PLANO VERÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Maria José da Silva, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos conforme os parâmetros fixados na decisão exequenda.
O agravante alega ilegitimidade ativa da parte exequente, prescrição da pretensão executória, necessidade de prévia liquidação da sentença, excesso de execução, definição do termo inicial dos juros de mora e inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a parte agravada possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença coletiva; (ii) definir se a pretensão executória está prescrita; (iii) determinar se há necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação; e (v) definir o índice de correção monetária aplicável aos depósitos de poupança atingidos pelo Plano Verão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, possuindo eficácia erga omnes com abrangência nacional, nos termos do REsp 1.391.198/RS.
Dessa forma, o poupador ou seu sucessor tem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, independentemente de ser filiado ao IDEC. 4.
O prazo prescricional para o cumprimento da sentença coletiva foi interrompido pelo Protesto Interruptivo n.º 2014.01.1.148561-3, ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem do prazo quinquenal a partir dessa data.
Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/09/2019, a pretensão executória não está prescrita. 5.
A apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos, não sendo necessária a prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme estabelecido no REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7.
O índice de correção monetária aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão é de 42,72%, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8.
Diante da aplicação correta dos entendimentos jurisprudenciais pacificados, a decisão agravada não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O poupador ou seu sucessor tem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito às diferenças de expurgos inflacionários. 2.
O prazo prescricional para a execução da sentença coletiva foi interrompido pelo Protesto Interruptivo ajuizado pelo Ministério Público, reiniciando-se a contagem a partir dessa data. 3.
A liquidação da sentença coletiva não exige prévio procedimento de liquidação por artigos quando o valor da condenação pode ser apurado por cálculos aritméticos. 4.
Os juros de mora incidem desde a citação do réu na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, nos casos de responsabilidade contratual. 5.
O índice de correção monetária aplicável aos depósitos atingidos pelo Plano Verão é de 42,72%.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, 523 e 543-C; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/10/2014. · STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01/10/2014. · STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/05/2019. · STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19/08/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.° 0801793-49.2019.8.18.0049 que lhe move MARIA JOSÉ DA SILVA, ora agravada.
Na decisão atacada (Id 65042363 - processo de origem), o d.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste tribunal para atualização dos cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no decisum.
Nas razões recursais (Id 21048408), a parte agravante, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da autora e necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.
Afirma, ainda, que a presente demanda resta prescrita.
No mérito, sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum.
Diz que houve excesso de execução.
Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão de Id 21114703 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ao agravo interposto apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id 21461469). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2 - MÉRITO DO RECURSO Da incompetência territorial O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes com abrangência nacional.
Desse modo, o poupador ou seu sucessor está legitimado a promover o cumprimento de sentença tanto no foro de seu domicílio quanto no foro da prolação da sentença, não sendo admissível qualquer limitação subjetiva quanto à extensão da eficácia da decisão coletiva.
Da ilegitimidade ativa ad causam A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar suscitada.
Da prescrição De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme precedentes reiterados (STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2019, e AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2019).
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25-09-2019 não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal voltou a fluir somente a partir da interrupção mencionada.
I
II - MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data venia o entendimento do agravante, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
A propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).
Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão.
No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
PLANO VERÃO.
DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3.
No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
Logo, não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista ter aplicado, à espécie, os entendimentos jurisprudenciais pacificados.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 21114703 e manter a decisão agravada em sua integralidade.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 15:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765357-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para o Relator
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:51
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-76.2020.8.18.0167
Edmilson Alves Santos
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 15:52
Processo nº 0801151-76.2020.8.18.0167
Edmilson Alves Santos
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Eucherlis Teixeira Lima Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2020 20:01
Processo nº 0802329-70.2023.8.18.0065
Rita Maria Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 13:10
Processo nº 0802329-70.2023.8.18.0065
Rita Maria Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 22:41
Processo nº 0800931-46.2024.8.18.0003
Francisco Pereira da Costa Neto
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 11:39