TJPI - 0753125-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de THADEU COSTA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AMADEUS COSTA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória.
A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela.
Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente.
Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos.
A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela.
Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113.
Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Fez sustentação oral o Dr.
Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259.
Fez sustentação oral a Dra.
Mayara Camarço Gomes - PI7320-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99).
P.
R.
I.
A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão.
Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença.
A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia.
Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença.
Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial.
Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento.
Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060.
Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa.
Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento.
Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês.
Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019.
No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença.
Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita.
Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC.
Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução.
Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão.
A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria.
Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo.
No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente.
Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113.
Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 20:15
Juntada de informação
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25/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 12:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753125-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:50
Juntada de petição
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04/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:19
Decorrido prazo de AMADEUS COSTA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de THADEU COSTA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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01/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:35
Juntada de petição
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10/08/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 10:22
Declarada incompetência
-
15/07/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 13:07
Conclusos para o relator
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04/07/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:20
Declarado impedimento por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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03/07/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 12:02
Juntada de manifestação
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27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
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27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 22:46
Expedição de intimação.
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27/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 14:10
Conclusos para o relator
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11/06/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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06/05/2024 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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