TJPI - 0025466-93.2015.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025466-93.2015.8.18.0001 RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS, EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO RECORRIDO: MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES Advogado(s) do reclamado: IGOR NUNES PEREIRA LEITE, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025466-93.2015.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A, EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A RECORRIDO: MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento do extraordinário incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 279 do STF, bem como o Tema 660 da Suprema Corte, uma vez que a matéria discutida no recurso ultrapassa a simples análise de provas.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso, É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte agravante sustenta que a discussão tratada no recurso extraordinário ultrapassa a simples análise de provas e a existência ou não de respeito ao contraditório, consistindo, na verdade, na ocorrência de verdadeira negativa de prestação da atividade jurisdição, o que ofende a Constituição Federal de 1988.
Argumenta, ainda, que a decisão ora impugnada utilizou equivocadamente precedentes da Suprema Corte que não se aplica ao caso concreto.
Todavia, diferentemente do alegado nas razões do presente recurso, a tese de ausência de prestação da atividade jurisdicional decorre de uma suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, a qual foi motivada pela não utilização da prova testemunhal pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença de acordo com a tese sustentada pelo agravante, além da inexistência de análise deste ponto por parte do colegiado da 1ª Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado.
Ocorre que a adoção de entendimento em sentido contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise das provas produzidas no processo, bem como o acerto ou não da decisão judicial em relação ao seu conteúdo, o que encontra óbice na Súmula 279 da Suprema Corte.
Outrossim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da 1ª Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado se deu por meio da explicitação de todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Nesta esteira, deve ser esclarecido que a manutenção da sentença em sua totalidade, pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pela parte recorrente, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do órgão julgador passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ademais, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
Além disso, como já exposto na decisão ora agravada, a análise sobre eventual cerceamento de defesa capaz de violar o contraditório no caso concreto e, em última análise, o devido processo legal, tem natureza infraconstitucional, não possuindo, por conseguinte, a repercussão geral necessária para o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos do entendimento sedimentado no Tema 660 do STF, que assim dispõe: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.
Por fim, conforme também assentado na decisão ora agravada, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a matéria objeto do processo e do extraordinário superam os seus interesses privados, especialmente considerando a generalidade dos argumentos utilizados no tópico atinente à repercussão geral, de forma que deve ser aplicado na espécie a presunção de inexistência do referido requisito constitucional de admissibilidade do apelo extraordinário, nos termos firmados pelo STF no Tema de Repercussão Geral de nº 800, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
Portanto, considerando que o acórdão impugnado pelo extraordinário foi proferido em consonância com precedentes firmados pelo STF em regime de repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público Teresina, 01/04/2025 -
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - CPF: *30.***.*10-25 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/02/2025 09:06
Juntada de petição
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0025466-93.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A, EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A RECORRIDO: MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR NUNES PEREIRA LEITE - PI7470-A, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 13:42
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 13:41
Expedição de intimação.
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21/10/2024 17:52
Juntada de petição
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16/10/2024 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 21:37
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:34
Expedição de intimação.
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:34
Juntada de petição
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10/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:52
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2024 20:44
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:43
Juntada de informação - corregedoria
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10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:54
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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