TJPI - 0800642-83.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-83.2024.8.18.0013 RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NO VOO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO AO AUTOR.
REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA.
DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-83.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, mas, devido ao cancelamento do voo sem aviso prévio e ao atraso de 8 (oito) horas na chegada ao destino, sem qualquer justificativa, sofreu a perda de compromissos.
Em razão disso, o autor requer a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id nº20618616), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº20618618) aduzindo, em síntese: Do cabimento dos danos morais e materiais.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº20618623). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo do autor, bem como a realocação do autor em outro voo.
Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso foi devido à ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária.
No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso.
Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço.
Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação do autor foi para voo com 8 horas de atraso em relação ao originalmente agendado.
Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Quanto ao dano material, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois as provas apresentadas nos autos não comprovam os gastos alegados, e sequer foi juntada a ficha de inscrição do curso mencionado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação.
No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *38.***.*65-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800642-83.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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