TJPI - 0822201-74.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 20:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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03/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de FLAVIO DA CONCEICAO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:53
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822201-74.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FLAVIO DA CONCEICAO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CUSTAS RECOLHIDAS TEMPESTIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais no prazo legal. 2.
O apelante ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 166.691,15 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), decorrente de contrato bancário firmado com o recorrido. 3.
O juízo de origem determinou a comprovação do pagamento das custas em 15 (quinze) dias, mas, diante da ausência de juntada do comprovante nos autos, extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual. 4.
No recurso, o apelante sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, havendo apenas equívoco na juntada do comprovante, e invoca os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas processuais para afastar o formalismo excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo fixado justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo quando demonstrado que o pagamento foi tempestivamente realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A instrumentalidade das formas processuais impõe que sanções processuais desproporcionais não sejam aplicadas quando a obrigação essencial for tempestivamente cumprida, ainda que tenha havido equívoco na sua comprovação. 7.
O art. 1.007, § 4º, do CPC prevê expressamente que, em caso de ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, deve ser concedido prazo para regularização, norma que pode ser aplicada, por analogia, ao pagamento das custas iniciais. 8.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, orienta que o processo deve priorizar a solução do litígio em vez de se restringir a formalismos excessivos que não comprometem o direito processual essencial. 9.
A jurisprudência dominante reconhece que a demonstração posterior do pagamento tempestivo das custas afasta a penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo fixado não justifica a extinção do feito quando demonstrado que o pagamento foi tempestivamente realizado. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas impede que sanções processuais desproporcionais sejam aplicadas quando o ato essencial foi regularmente praticado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da ação com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve pagamento das custas no prazo legal.
A presente demanda foi ajuizada pelo apelante com o objetivo de cobrança de crédito no valor de R$ 166.691,15 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), supostamente devido pelo recorrido, FLAVIO DA CONCEIÇÃO SILVA, decorrente de contrato bancário.
Após a propositura da ação, foi determinado pelo Juízo de origem que o autor comprovasse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, foi certificada a ausência de comprovação do pagamento no prazo estipulado, levando à extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que o pagamento das custas foi realizado tempestivamente, havendo apenas equívoco na juntada do respectivo comprovante aos autos.
Alega, ainda, que o princípio da primazia do mérito e a instrumentalidade das formas processuais devem prevalecer, evitando-se o formalismo excessivo e a extinção prematura do feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à legalidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da demanda com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de que não houve o pagamento das custas processuais no prazo determinado.
No entanto, é incontroverso nos autos que as custas foram tempestivamente recolhidas (ID 19120778), e que houve mero equívoco na comprovação documental de tal pagamento.
Conforme é cediço na jurisprudência dominante, a instrumentalidade das formas processuais impõe que não sejam aplicadas sanções processuais desproporcionais quando demonstrado que a obrigação essencial foi cumprida tempestivamente.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, havendo equívoco sanável no recolhimento ou comprovação das custas, deve ser concedido prazo para regularização antes da imposição de qualquer penalidade: Art. 1.007, § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Ora, se tal previsão se aplica ao recolhimento de preparo recursal, com muito mais razão deve-se aplicar analogicamente às custas iniciais, sob pena de violação ao próprio princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4º do CPC: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O Princípio da Instrumentalidade das Formas orienta que o processo deve ser interpretado de maneira que a função dos atos processuais seja privilegiada em detrimento de um formalismo excessivo que não atenda ao fim útil do processo.
Sobre isso, leciona Alexandre Freitas Câmara: O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado.
Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa.
Extinguir o processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar.”(O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 7).
A jurisprudência pátria também tem entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado o pagamento tempestivo das custas, a sua não comprovação no prazo inicial não pode ensejar a extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – GUIAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
Com base no princípio da razoabilidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, é possível levar em consideração, para impedir o cancelamento da distribuição, o fato de que o autor realizou o pagamento das custas iniciais, mas, por equívoco, deixou de trazer aos autos o comprovante do pagamento das custas inicias. (TJ-MT 00055828820208110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, determinando o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822201-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: FLAVIO DA CONCEICAO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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