TJPI - 0011707-23.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BETACON CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de K ALVES SOBRINHO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011707-23.2019.8.18.0001 RECORRENTE: K ALVES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: KAIC PIMENTEL DIAS RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP, BETACON CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, AMANDA COELHO COUTO REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011707-23.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: K ALVES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP, BETACON CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não analisar a tese sustentada nas razões do seu recurso inominado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante se insurge contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Segundo sustenta o embargante, este juízo foi omisso por não analisar as provas apresentadas em juízo.
No entanto, não se verifica no caso concreto qualquer omissão a ser sanada por meio dos presente aclaratórios, uma vez que este juízo analisou os fundamentos necessários para a devida resolução da controvérsia posta em juízo e decidiu que a sentença deveria ser mantida integralmente.
Nesta esteira, a manutenção da sentença em sua totalidade pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destarte, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido por esta Turma Recursal, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011707-23.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: K ALVES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP, BETACON CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 15:59
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de AMANDA COELHO COUTO REIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 21:56
Expedição de intimação.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAFRENSE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BETACON CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:12
Juntada de petição
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05/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de K ALVES SOBRINHO - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 13:06
Conclusos para o Relator
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28/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2022 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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