TJPI - 0802255-92.2021.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802255-92.2021.8.18.0030 APELANTE: GILDA DE ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES DE SOUSA ANDRADE, GLAYERLANE SOARES SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. 4.
O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. 5.
A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2.
O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDA DE ARAUJO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado e de reparação por danos materiais e morais pleiteados pela ora Apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na inicial, a parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que lhe foi atribuído.
Em contestação, o réu apresentou como prova a cópia do contrato alegadamente assinado pela autora, sustentando a validade do vínculo contratual.
Na réplica, a autora impugnou a assinatura constante do contrato, pleiteando a realização de perícia grafotécnica, ressaltando a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura e argumentando que o contrato não poderia ser considerado válido sem a realização da referida prova técnica.
Sem apreciar o pedido de perícia grafotécnica, o magistrado singular proferiu sentença (Id.21486164) julgando improcedente os pedidos da autora, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e atribuindo validade ao contrato apresentado pela parte ré e à TED apresentada.
Interpostos Embargos de Declaração pela autora, ora apelante, alegando a omissão na sentença sobre o pedido de realização da perícia grafotécnica, os quais foram rejeitados (Id. 21486168).
A apelante, em suas razões de Apelação (id. 19086577), argumenta, em síntese, que a sentença é nula, haja vista que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado deixou de analisar o pedido de perícia grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura no contrato apresentado e que a ausência de comprovação da veracidade da assinatura pelo réu viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de contrariar os artigos 429, II, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id.21486175), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato apresentado é válido e que a decisão singular encontra-se devidamente fundamentada. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas.
DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.
No caso dos autos, a apelante questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré.
A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes.
Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No presente caso, a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica pela magistrada singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu.
Dessa forma, entendo que a omissão na análise do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja oportunizada a realização da referida prova técnica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de GILDA DE ARAUJO COSTA - CPF: *17.***.*11-49 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802255-92.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDA DE ARAUJO COSTA Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA ANDRADE - MA20602, GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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