TJPI - 0800794-06.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI -
12/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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12/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800794-06.2020.8.18.0003 RECORRENTE: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS AOS AUTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu ação ordinária para restabelecimento de pensão por morte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de ausência de documento essencial à comprovação dos requisitos para a aposentadoria do falecido cônjuge da autora.
A recorrente sustenta que o documento considerado essencial estava devidamente anexado à petição inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular julgamento do mérito.
A questão em discussão consiste em determinar se a ação foi extinta de forma indevida por suposta ausência de documentos essenciais, considerando que a documentação alegadamente faltante estava nos autos desde a petição inicial.
A petição inicial deve conter elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319 do CPC, sendo possível suprir eventual deficiência probatória no curso da instrução processual.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, o que não ocorreu no caso concreto.
O documento considerado essencial ao desenvolvimento válido do processo já se encontrava anexado à petição inicial, conforme verificado nos autos, afastando a justificativa para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante da ausência de instrução probatória suficiente, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800794-06.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogados do(a) RECORRIDO: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, em face da r. sentença (id nº.17682463) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a parte autora não teria comprovado os requisitos de aposentadoria que levaram à aposentadoria do cônjuge da autora.
Afirma que não foi apresentado documento considerado essencial ao desenvolvimento válido do processo.
Em suas razões recursais, aduz a autora que no ID 11771279, pág. 15 foi apresentado o requisito pelo qual o cônjuge da autora foi aposentado, qual seja: idade e tempo de contribuição, garantida a paridade.
Pelo exposto, requer a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja julgado procedente o mérito da ação (ID 17682483). É o que interessa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
O documento relatado como não juntado, encontra-se em anexo aos autos desde a petição inicial, conforme ID 11771279, pág. 15.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:38
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES - CPF: *32.***.*42-53 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 21:42
Juntada de manifestação
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogados do(a) RECORRIDO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 10:57
Juntada de manifestação
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13/09/2024 18:08
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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