TJPI - 0764068-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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09/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARNOLDO BALDUINO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARNOLDO BALDUINO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764068-03.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ARNOLDO BALDUINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com dano moral e repetição de indébito, declinou, de ofício, a competência para foro que abrange o município de domicílio da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que declinou, de ofício, a competência territorial para o foro de domicílio da parte autora, com fundamento nas regras de competência consumerista previstas no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (art. 101, I, do CDC) prevê a possibilidade de a parte autora propor a ação no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, norma de ordem pública e de interesse social.
A competência territorial em relações de consumo é considerada absoluta, admitindo-se que o magistrado a declare de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A escolha de foro diverso do previsto no art. 101, I, do CDC é inadmissível, especialmente quando não há comprovação de que a filial localizada no foro eleito tenha participado da relação jurídica discutida, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88).
A decisão agravada está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais ao determinar a remessa dos autos para o foro de domicílio da parte autora, evitando deslocamentos desnecessários e respeitando a territorialidade estabelecida pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial em demandas consumeristas tem natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
O foro de domicílio do autor deve ser privilegiado em ações consumeristas, em atenção ao princípio da facilitação da defesa, salvo quando ausente vínculo entre a filial do réu e a relação jurídica discutida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARNOLDO BALDUINO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.
Na decisão agravada (id. 20509837 – pág. 48/49), o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Raimundo Nonato - PI, a qual responde pelo município de Fartura do Piauí - PI, por ser a comarca do domicílio do autor.
A parte agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Em decisão monocrática (id. 20594846), indeferi o pedido de efeito suspensivo e mantive a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária do presente recurso, determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos para a Comarca de São Raimundo Nonato - PI, a qual responde pelo município de Fartura do Piauí - PI, por ser a comarca do domicílio do autor A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão por que cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Contudo, ao litigar sob a proteção da legislação consumerista, norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] No mesmo sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, embora o consumidor possa escolher o foro para litigar, entre seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, sempre visando facilitar sua defesa, essa escolha deve observar os casos previstos em lei.
Não é permitido optar por foro aleatório, especialmente com base no argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais, quando se conhece o local de sua sede.
Tal prática viola a regra de territorialidade (art. 53, III, a, do CPC), o art. 75, IV, do CCB e o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
No mesmo sentido os tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2.
Ao litigar sob a proteção da legislação consumerista, norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza.
Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual.
Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
In casu, a ação foi proposta em Teresina/PI, fora do foro de domicílio da autora e da sede do réu, caracterizando escolha aleatória de foro.
A decisão de declinar a competência para Comarca de São Raimundo Nonato - PI, é correta, pois evita deslocamento desnecessário e atende aos critérios legais de competência.
Além disso, não há prova nos autos de participação da filial do réu em Teresina na celebração do contrato, sendo indevida a escolha desse foro, em respeito ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de ARNOLDO BALDUINO DA SILVA - CPF: *69.***.*62-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764068-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNOLDO BALDUINO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 08:32
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ARNOLDO BALDUINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 08:03
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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