TJPI - 0801223-57.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801223-57.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: EDISIA PEREIRA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos de aposentadoria.
Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da petição inicial, limitando a defender sua pretensão.
Autos conclusos.
Era o que havia a relatar, no absolutamente essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial.
Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização.
Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual.
Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal.
Assim, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213).
Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno.
Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial.
Na espécie, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial deixou de cumprir por completo a determinação judicial, notadamente porque não providenciou a juntada de comprovante de endereço atualizado, sendo certo que este Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória, valendo ser frisado que o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação, conforme a orientação da Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI.
Sendo assim, diante da conduta desidiosa do autor, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida, visto que sequer foi recebida.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de custas
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17/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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