TJPI - 0000028-56.2011.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:53
Juntada de comprovante
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16/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
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16/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:20
Expedição de Edital.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000028-56.2011.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JOSE DOS SANTOS DE SOUSA Nome: JOSE DOS SANTOS DE SOUSA Endereço: FAZENDA COCALINHO, 000, ZONA RURAL, PALMAS - TO - CEP: 77249-899 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal que move o Ministério Público em de JOSÉ DOS SANTOS DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 213, caput, c/c art. 147, caput c/c art. 69, todos do CPB.
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2011 (ID 28204702 - fl. 75).
Foram realizadas buscas junto ao sistema BNMP2(CNJ) e SIAPEN-PI e o acusado não foi localizado (ID 31185497).
A busca no sistema SIEL resultou no endereço Fazenda Cocalinho, 000, Zona Rural, Palmas - To - Cep: 77249-899, como sendo o do inculpado.
De posse do endereço supramencionado, foi expedida carta precatória, com o fito de citar o acusado, mas esta não foi cumprida pelo endereço estar incompleto (ID 70791528). É o apanhado 1. cite-se o acusado por edital com prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 361 do CPP para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por escrito e por meio de advogado (art. 396 do CPP).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. 1.
Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2.
Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que "foi realizada tentativa de citação do paciente no endereço informado por ele nos autos do inquérito policial, bem como na sede da empresa da qual é sócio-gerente, restando infrutífera as duas oportunidades", dados que ainda estariam de acordo com o sistema INFOSEG. 3. "Não se aplica o distinguishing, pois o precedente indicado não tem força vinculante" (AgRg no HC n. 752.579/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 4.
Além da falta de qualificação como precedente normativo, o citado julgado (EDcl no AgRg no REsp n. 1922280/PR) não contém similitude fática e de discussão jurídica realizada na origem, para com o caso em questão. 5.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 815602 / SC Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) T6 - SEXTA TURMA DJe 05/10/2023 2.
Uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, determino que voltem os autos conclusos para a suspensão do processo e da prescrição com base no artigo 366 do CPP..
NESTE INTERTÍCIO, , considerando que o Ministério Público possuí sistemas de busca distintos dos disponíveis a este Órgão, dê-se vista ao MP para que diligencie no sentido de localizar o endereço atualizado do acusado.
Art. 366.
Se o cusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 3.
Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, pois este juízo não pode mais decretar tal medida de ofício. 4.
Tendo o réu sido localizado para a citação pessoal, determino, desde logo, sua citação pessoal por mandado ou por carta precatória, a depender de sua localização. 5.
Intime a Defensoria Pública desta decisão Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22060709275292800000026566571 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22060709275396800000026566572 Intimação Intimação 22060714395975400000026596434 Certidão Certidão 22082613512021700000029368032 SIAPEN-WEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082613512036700000029368033 BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082613512296700000029369634 CARTA CARTA 22090100173334300000029371614 INFORMAÇÃO Informação 22092617161459000000030459892 popup palmas 1 Comprovante 22092617161470800000030459897 popup palmas 2 Comprovante 22092617161494100000030459899 popup palmas 3 Comprovante 22092617161519300000030459901 Certidão Certidão 22092617180829400000030459927 Certidão Certidão 23060508584985300000039314253 Sistema Sistema 23060508592026900000039314255 Decisão Decisão 23092816214206300000044140428 CARTA CARTA 24051809460031800000054030163 Certidão Certidão 24062010282307700000055497112 RECIBO DE ENVIO DE CP JOSÉ vulgo Zezinho Comprovante 24062010282317800000055497121 Sistema Sistema 24072611562954900000057177912 Decisão Decisão 24080709093076200000057674141 Sistema Sistema 24092509285821000000060024718 Despacho Despacho 24092511142520800000060025122 Sistema Sistema 25010710580170000000064372776 Despacho Despacho 25021220553144800000066099882 Devolução de Carta Precatória TO Comprovante 25021312195771500000066160631 Sistema Sistema 25021312213412700000066161556 SANTA FILOMENA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:39
Outras Decisões
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13/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:19
Juntada de comprovante
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12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:09
Recebida a denúncia contra JOSE DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *23.***.*81-07 (REU)
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26/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 09:46
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:21
Determinada diligência
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05/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:16
Juntada de informação
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01/09/2022 00:17
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/06/2022 19:02
Mov. [16] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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28/01/2022 08:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/12/2020 09:18
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/09/2020 12:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/10/2017 17:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 14:07
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/03/2017 14:06
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/03/2017 14:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/01/2017 10:22
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/11/2015 12:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/11/2015 09:13
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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26/09/2012 15:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Preventiva
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30/11/2011 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/11/2011 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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