TJPI - 0801061-81.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-81.2022.8.18.0043 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA LOURENCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face do acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA LOURENÇO DOS SANTOS, sob o argumento de existência de omissões atinentes à compensação de valores pagos, à restituição em dobro e à modulação temporal nos moldes do Tema 929 do STJ, conforme exaustivamente descrito na peça de id respectivo.
Sobreveio, todavia, petição subscrita pelo patrono do embargante (Id 25530803), por meio da qual requer expressamente a desconsideração dos referidos Embargos de Declaração (id 25457079), pugnando pela desconsideração destes, ato que se interpreta como pedido de desistência do recurso.
Consoante previsão contida no art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
A redação do dispositivo é clara ao assegurar ao recorrente a prerrogativa de desistir do recurso de maneira unilateral, ainda que interpostos embargos ou recursos subsequentes, não subsistindo qualquer óbice jurídico a tal manifestação.
Destarte, tendo o BANCO PAN S/A formalizado pedido expresso de desistência dos Embargos de Declaração, e não havendo vício formal que impeça o seu conhecimento, impõe-se a homologação do referido pedido, extinguindo-se o recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, ressalto que, conforme requerido, as futuras publicações e intimações deverão ser direcionadas, sob pena de nulidade, em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE nº 30.348, no endereço profissional constante na petição.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo BANCO PAN S/A relativamente aos Embargos de Declaração opostos no Id 25457079, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o recurso, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:33
Homologada a Desistência do Recurso
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17/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:45
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:10
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:05
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-81.2022.8.18.0043 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: FRANCISCA LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR MUTUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Lourenço dos Santos, visando à anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem sua autorização.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 310073214-2, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado é válido diante da condição de analfabetismo da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de comprovação da entrega do valor contratado; (iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, não sendo suprida pela mera aposição da digital e assinatura de testemunhas, ante a vulnerabilidade do consumidor analfabeto. 5.
O banco apelante não comprovou a efetiva entrega dos valores à parte autora, sendo inaplicável a compensação pretendida, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6.
Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
Diante da ausência de contrato válido e da indevida cobrança, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), com eficácia a partir de 30/03/2021. 8.
A indenização por danos morais é devida, mas seu valor deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, a fim de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 2.
Incumbe à instituição financeira comprovar a entrega dos valores mutuados ao consumidor, sob pena de declaração de inexistência do débito e restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando contrária à boa-fé objetiva. 4.
A indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta pode ser revista para adequação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA LOURENÇO DOS SANTOS.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 23650440), nos seguintes termos: Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contrato: nº 310073214-2 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmo” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta em suma: a validade da contratação; os documentos do contrato; o não cabimento de dano moral, ante a ausência de ato ilícito; o descabimento da condenação em dano material; a compensação da condenação.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 23650442).
Contrarrazões não apresentadas (Id 23650449). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há preliminares.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (Id 23650421).
Embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso em comento, verifica-se que no contrato juntado aos autos pelo Banco Réu se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC (Id 23650429).
Isso porque, no contrato discutido, consta, tão somente, a apositura da digital da contratante e a assinatura das duas testemunhas, não existindo a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC.
E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
In casu, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove o pagamento, restando prejudicado o pedido de compensação dos valores recebidos ante a ausência de comprovação do pagamento.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual merece ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação relativa ao dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, mantenho a sentença recorrida.
Sem majoração em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 15:07
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801061-81.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A APELADO: FRANCISCA LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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