TJPI - 0802754-44.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802754-44.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSENARA COSTA SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSENARA COSTA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802754-44.2024.8.18.0136 RECORRENTE: ROSENARA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA DEVIDA DE LIGAÇÃO DEFINITIVA.
TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS QUE CONTAM COMO DIVIDIDAS E INCLUÍDAS NAS FATURAS DE CONSUMO.
PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802754-44.2024.8.18.0136 RECORRENTE: ROSENARA COSTA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que após assinar o contrato em 10/2023, começou a receber valores exorbitantes que destoavam da média paga anteriormente.
Requer ao final a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, da inversão do ônus da prova, da proteção constitucional ao consumidor, da repetição de indébito, da nulidade das cláusulas abusivas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:10
Conhecido o recurso de ROSENARA COSTA SOUSA - CPF: *31.***.*03-33 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 15:22
Juntada de petição
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802754-44.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSENARA COSTA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390-A, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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