TJPI - 0800300-31.2022.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-31.2022.8.18.0114 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO NETO Advogado(s) do reclamado: JULYANA PINHEIRO ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO.
DIGITAL APOSTA.
AUTOR ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-31.2022.8.18.0114 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo.
Assim, mantém-se a restituição simples.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 24/07/2025 -
24/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800300-31.2022.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO Nome: FRANCISCO RIBEIRO NETO Endereço: localidade matas, zona rural, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB PI13403-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO A Defesa interpôs Recurso o Inominado à vista da Sentença proferida nosautos.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos eextrínsecos, sendo o Recurso o Inominado tempestivo, uma vez que a ciência da sentença foi registrada em 02/10/2024, iniciando, assim, o prazo, em 03/10/2024, e tendo sido o recurso protocolado em 16/10/20242, com o recolhimento de custas (id 65290015), motivos pelos quais recebo opresente recurso apelatório com fulcro no art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findado o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à instância superior, com as formalidades de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092010115248900000030207692 Doc Pessoal Documentos 22092010115260000000030208366 Procuracao Procuração 22092010115282800000030207705 Comprovante de residencia Documentos 22092010115312600000030207708 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 22092010115343500000030207709 INICIAL Petição 22092010115368200000030207710 BO_001155052022 Documentos 22092010115390900000030207711 Doc Comprobatorio Documentos 22092010115418400000030207716 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250722 Documentos 22092010115450300000030207717 Despacho Despacho 22101711422446300000031022521 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101812371923300000031206016 Comprovante residencia Francisco Comprovante 22101812371941200000031206020 Certidão Certidão 22101912495113500000031255207 Decisão Decisão 22110809581498800000031843155 Intimação Intimação 22110809581498800000031843155 Intimação Intimação 22110809581498800000031843155 Habilitação nos Autos Petição 22111713172461700000032247330 PETIÇÃO CUMPRIMENTO LIMINAR- FRANCISCO RIBEIRO NETO Petição 22111713172470500000032247332 DOC SUSPENSÃO Documentos 22111713172479000000032247934 ESTATUTO SOCIAL DE 15.08 Documentos 22111713172488300000032247936 AGE DE 15.08 Documentos 22111713172502300000032247937 PROCURAÇÃO - LIMA E FALCÃO ADVOGADOS Procuração 22111713172514800000032247938 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22113014440865300000032719028 CONTESTAÇÃO - DAYCOVAL - 0800300-31.2022.8.18 CONTESTAÇÃO 22113014440874900000032719584 pix 50-*11.***.*94-22 Documentos 22113014440885500000032719585 Demonstrativo de operações Documentos 22113014440898200000032719586 CTT 50-*11.***.*94-22 Documentos 22113014440909900000032719587 Despacho Despacho 23072817513165000000041605555 Intimação Intimação 23072817513165000000041605555 Sistema Sistema 23100614151979400000044805007 Despacho Despacho 23111923350909200000045151611 Petição Petição 23112310315548700000046700154 Sistema Sistema 24031122063374600000050872149 Decisão Decisão 24052807451762300000054441496 Decisão Decisão 24052807451762300000054441496 Documentos Documentos 24090209180446400000058856180 SUBSTABELECIMENTO PI Documentos 24090209180493500000058856182 CARTA PREPOSIÇÃO PI Documentos 24090209180510000000058856835 Petição Petição 24090218483131600000058909456 SUBSTABELECIMENTO PI COMPLEMENTAR Documentos 24090218483161000000058909458 CARTA PREPOSIÇÃO PI COMPLEMENTAR Documentos 24090218483171600000058909459 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 24090408550380100000058967144 Intimação Intimação 24090408550380100000058967144 Petição Petição 24091017215518800000059318312 Sistema Sistema 24100111240930300000060320855 Sentença Sentença 24100111422545900000060321163 Sentença Sentença 24100111422545900000060321163 Petição Petição 24101617084637100000061133081 11216549-02dw-custas-recursais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101617084666700000061133082 Sistema Sistema 24120413590669600000063442879 SANTA FILOMENA-PI, 5 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
05/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
04/09/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de documentos
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19/08/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:45
Outras Decisões
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28/05/2024 07:45
em cooperação judiciária
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11/03/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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