TJPI - 0800317-59.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:26
Baixa Definitiva
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04/04/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO MENESES SOBREIRA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800317-59.2018.8.18.0065 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: ETTINNEY ALVES BARROS REU: FABIO MENESES SOBREIRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de Alimentos interposta por proposta por Bianca Barros Meneses, representada por sua genitora Ettinney Alves Barros, em face de Fábio Menezes Sobreira Oliveira, já qualificados.
O processo seguiu o seu trâmite regular, portanto em id. 55551507, a autora através de sua representante legal foi devidamente intimada para no prazo de 10 informar o novo endereço do requerido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação.
Decido.
O artigo 317 do NCPC/2015 afirma que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Compulsando os autos, percebe que a parte autora foi instada a informar sobre o novo endereço do requerido, tendo esta mantido-se inerte.
Assim, verifica-se o desinteresse da parte requerente em prosseguir com o feito, evidenciada nos autos sua atuação desidiosa, visto que não forneceu informações necessárias para o prosseguimento do processo.
Quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Isto posto, forçoso concluir pela EXTINÇÃO do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC.
Sem Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ETTINNEY ALVES BARROS em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:45
Conclusos para despacho
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18/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ETTINNEY ALVES BARROS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ETTINNEY ALVES BARROS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:43
Decorrido prazo de ETTINNEY ALVES BARROS em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:41
Decorrido prazo de FABIO MENESES SOBREIRA OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59.
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21/04/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 06:47
Mandado devolvido designada
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13/10/2020 06:47
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2020 22:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 10:28
Conclusos para despacho
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23/07/2019 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 13:48
Conclusos para despacho
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23/05/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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