TJPI - 0800673-96.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800673-96.2018.8.18.0051 REQUERENTE: SANTIAGO MIGUEL CORREIA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LOG APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800673-96.2018.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: SANTIAGO MIGUEL CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou.
Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, I do CPC/2015, com fundamento no fato de que a parte requerida teria se desincumbido de seu ônus probatório. (id. 3276021).
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma: da fraude caracterizada – ausência de instrumento contratual: aplicação do artigo 46 do cdc e 166 e seguintes do cc; da aplicação do cdc - relação de consumo; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral; da incidência das súmulas 43 e 54 do superior tribunal de justiça; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido no sentido de reformar integralmente, a fim de julgar totalmente procedente os pedidos da recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 17/07/2025 -
18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800673-96.2018.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANTIAGO MIGUEL CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800673-96.2018.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANTIAGO MIGUEL CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:59
Juntada de manifestação
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17/09/2024 21:15
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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04/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:39
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 18:13
Juntada de informação - corregedoria
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05/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:34
Processo Desarquivado
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05/02/2024 12:34
Juntada de despacho
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/06/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 15:29
Baixa Definitiva
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30/06/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:22
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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05/06/2021 00:10
Decorrido prazo de SANTIAGO MIGUEL CORREIA em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59.
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03/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:35
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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