TJPI - 0755296-56.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:45
Juntada de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0755296-56.2021.8.18.0000 AUTOR: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ação rescisória.
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. violação expressa de norma jurídica não verificada. artigo 966, inciso V do cpc. súmula 18 do supremo tribunal federal. rescisória julgada NÃO procedente. 1.
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 3.
O artigo 966, inciso V, do CPC, diz caber a ação rescisória quando a decisão atacada desrespeitar manifesta norma jurídica. 4.
Ação rescisória julgada não procedente.
RELATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0755296-56.2021.8.18.0000 Origem: AUTOR: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A REU: ESTADO DO PIAUI, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de ação rescisória, ajuizada por José Alberto Gomes Pereira, buscando rescindir-se sentença proferida pelo douto magistrado da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar), nos autos de ação declaratória de anulação de ato administrativo, cumulado com tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, agora requerido.
A decisão combatida (id. 4210092, páginas 40-46) julgou improcedente a referida ação, considerando ausentes os fundamentos para a pretendida anulação do ato administrativo, que culminou com a exclusão do requerente das fileiras da briosa Polícia Militar do Estado do Piauí, a bem da disciplina e na forma do artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil.
No ajuizamento da presente ação rescisória, o autor apresenta, como fundamento do seu pleito, o inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, arguindo que a decisão rescindenda teria violado de forma manifesta norma jurídica.
Asseverou que fora excluído das fileiras castrenses sob a justificativa de haver disparado acidentalmente, arma de fogo, em sua companheira, e em face de outras 17 (dezessete) transgressões disciplinares.
Alega, contudo, que foi absolvido na esfera criminal por negativa de autoria, o que, segundo entende, vincularia o julgamento nas demais esferas.
Alega ainda que em relação a algumas das transgressões já teria ocorrido o advento da prescrição.
Elenca, por oportuno, as ilegalidades que entende existentes no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, detalhando que o libelo acusatório se limitou a descrever apenas um fato e as violações de dados dispositivos legais, sem descrever precisamente os fatos que levariam à sua exclusão.
Clamou pela tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, anulando os atos reputados ilegais e atribuídos pelo Conselho de Disciplina, com a confirmação da rescisão da sentença atacada.
Após o indeferimento da dita tutela de urgência, o requerido apresentou contestação, na qual alegou que a sentença criminal absolutória não negou a materialidade e existências dos fatos, ou da autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio requerente contra a sua companheira.
Elenca as demais transgressões cometidas pelo requerente, incluindo problemas com bebidas e atos de indisciplina, de modo que ele claramente não se amolda às rígidas regras pertinentes à organização Militar.
Diz, também, ser vedado ao Poder Judiciário promover a revisão de material fático apurado no processo administrativo e muito menos ingressar no mérito administrativo, limitando-se a aferir a legalidade do ato.
Com base em tais argumentos, pleiteou a improcedência do pleito.
Após as razões finais, o ilustre Procurador de Justiça oficiante nos autos opina pela improcedência da ação rescisória. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como já dito, cuida-se de ação rescisória dirigida para a rescisão de sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada pelo requerente, e que visava à anulação de atos administrativos que culminaram com a sua exclusão das fileiras castrenses.
Adiante-se logo que não merece prosperar a pretensão deduzida em juízo pelo requerente, pelo simples fato de não competir ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Tal entendimento, de tão consagrado, foi insculpido na Súmula n. 665, do Superior Tribunal de Justiça, que assim estatui: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Na situação aventada nestes autos, inexistem elementos probatórios capazes de desconstruir a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos que ensejaram a exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Pelo contrário, do que se afere daquilo que foi transportado a este caderno processual, o arcabouço probatório é sólido e consegue satisfatoriamente comprovar a prática de transgressão disciplinar de natureza grave por parte do requerente.
Ou seja, competia ao autor apresentar provas contundentes e servíveis à desconstituição do ato administrativo que pretendia ver afastado.
Tais fatos já desconstituem parte dos argumentos do requerente.
Neste sentido e também rechaçando a tese do autor quanto à prescrição, veja-se o seguinte trecho da sentença rescindenda, verbis: “A defesa do réu alegou que o PAD Militar apurou fatos já prescritos indicando que o Estatuto da PMPI regulamenta a prescrição em 06 (seis) anos para os fatos regulamentados na legislação castrense.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a sentença do tribunal do júri que condenou o réu apontando que os fatos teriam ocorrido em dezembro/2009 (fls. 348/349) enquanto a decisão de exclusão das fileiras castrenses da lavra do Comandante Geral da PMPI foi publicada no Diário Oficial em setembro/2014 (fls. 367), portanto, tal fato não estava prescrito na forma apontada pela defesa do requerente.” O autor alega, também, que foi absolvido na justiça criminal, quanto à imputação de prática de crime de tentativa de homicídio, por negativa de autoria, insistindo que tal desfecho vincularia as demais esferas onde o caso fosse apresentado.
Sem razão, novamente.
Tal fato não é capaz de ensejar a desconstituição da decisão exarada pelo Conselho de Disciplina, pelo simples fato de ainda subsistirem as faltas disciplinares residuais, como estatui, inclusive, a Súmula nº 18, do Supremo Tribunal Federal: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público” Exatamente essa foi a conclusão alcançada pelo Conselho de Disciplina (id. 4210093, páginas 2-10), em sintonia, como não poderia deixar de ser, com o entendimento sumulado atrás exposto.
Veja-se o seguinte julgado, no sentido das assertivas atrás lançadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos". 3.
A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). 4.
O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5.
Agravo Interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)” No que diz respeito às supostas nulidades que o autor vislumbra na condução do Processo Administrativo Disciplinar, suficiente colacionar o seguinte trecho da sentença, que bem rechaça a alegação: “[…] Cópia do libelo acusatório está acostada aos autos às fls. 242/243 no qual se constata um resumo dos fatos, havendo a descrição do relato investigado, citação dos dispositivos legais relacionados no Estatuto da PMPI (Lei Estadual nº 3.808/1981), rol de testemunhas e assinaturas do escrivão e relator do IPM.
Portanto, tal documento não possui falhas a serem saneadas. […]” Ademais, da análise do caderno processual tem-se que o autor teve plena ciência dos fatos contra ele imputados, e que, durante todo o trâmite processual, teve acesso aos autos e a possibilidade de manifestar-se e defender-se, apresentando testemunhas, formulando defesa técnica e pedidos de reconsideração.
Tem-se, em conclusão, a demonstração de que a insurgência do autor mais se aproxima à utilização da presente ação como sucedâneo recursal, o que se inadmite no ordenamento jurídico pátrio.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, não tendo se configurado qualquer das hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, VOTO para que seja julgada improcedente a presente Ação Rescisória, uma vez que não se verificou existência de violação expressa em lei ou sobre erro de fato, destacando-se que esta ação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Custas de lei e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, 13/05/2025 -
05/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:17
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:25
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*80-87 (AUTOR) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0758876-94.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0754577-69.2024.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA (AUTOR) Polo passivo: MARIA LUCIA PEREIRA (REU) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n. 0821316-94.2021.8.18.0140, determinando o regular processamento da demanda originária com a citação da ora autora..Ordem: 3Processo nº 0004109-94.2014.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP (AUTOR) Polo passivo: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO (REU) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente ação rescisória, para no mérito julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o acordão vergastado por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA EPP ao pagamento das custas processuais.
Diante da improcedência da rescisória, aplico ao autor a penalidade de multa de 5% (cinco) por cento do valor da causa, revertida em favor de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAÚJO..Ordem: 4Processo nº 0755296-56.2021.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA (AUTOR) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (REU) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, não tendo se configurado qualquer das hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, JULGARAM improcedente a presente Ação Rescisória, uma vez que não se verificou existência de violação expressa em lei ou sobre erro de fato, destacando-se que esta ação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Custas de lei e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.. 13 de maio de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:36
Juntada de petição
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23/04/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0755296-56.2021.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A REU: ESTADO DO PIAUI, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:23
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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24/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:19
Conclusos para voto vista
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24/02/2025 09:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/02/2025 08:31
Determinada diligência
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07/02/2025 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 14:59
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0755296-56.2021.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A REU: ESTADO DO PIAUI, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:39
Juntada de manifestação
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:18
Expedição de intimação.
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20/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:47
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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09/07/2023 17:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:39
Expedição de intimação.
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13/04/2023 18:39
Expedição de intimação.
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13/04/2023 18:39
Expedição de intimação.
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13/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 10:47
Conclusos para o Relator
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17/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:44
Conclusos para o Relator
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30/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:16
Conclusos para o Relator
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01/04/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*80-87 (AUTOR).
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24/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 04:39
Conclusos para o Relator
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06/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2021 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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