TJPI - 0000978-23.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA OZELIA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:40
Juntada de petição
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20/06/2025 12:44
Juntada de manifestação
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10/06/2025 16:21
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000978-23.2017.8.18.0060 REQUERENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: MARIA OZELIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.
CÁLCULOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS COM BASE EM PRESUNÇÃO EQUIVOCADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000978-23.2017.8.18.0060 Origem: REQUERENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A APELADO: MARIA OZELIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade dos cálculos homologados pelo juízo de origem no cumprimento de sentença, os quais, segundo o recorrente, teriam sido realizados com base em reservas de margem consignável (RMC) sem correspondência com descontos efetivos realizados no benefício da parte autora.
De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que o extrato do INSS acostado aos autos (id 28751204) indica a averbação de contratos junto ao benefício da exequente, mas não há prova de que os valores tenham sido efetivamente descontados.
A autora não apresentou o Histórico de Créditos do INSS, documento que detalha mês a mês o valor bruto do benefício, os descontos efetivamente aplicados e o valor líquido recebido.
A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos homologados, partiu da premissa de que os valores registrados como RMC representariam descontos efetivos, o que não é verdade.
A Reserva Margem Consignável é apenas uma reserva de margem, ou seja, uma autorização prévia para eventual desconto, que só gera efeito patrimonial se for efetivamente utilizada por meio de desconto real no contracheque ou no benefício do segurado.
A exequente, todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar o extrato de averbações, o que não substitui o demonstrativo de créditos e débitos efetivos.
Ressalte-se, inclusive, que o próprio BANCO BCV CREDTIO E VAREJO S/A admite a existência de apenas dois descontos, ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2014, com repasses em março e abril do mesmo ano.
Esses são os únicos valores incontroversos e comprovadamente subtraídos do benefício da autora.
Diante disso, verifica-se que houve erro material nos cálculos homologados, por considerarem como efetivamente pagos valores que, na realidade, não foram descontados.
Tal erro compromete a higidez da sentença homologatória e impõe sua reforma.
Trata-se, pois, de hipótese em que o acolhimento do recurso é imperativo para preservar o rigor técnico e a segurança jurídica na fase de liquidação, além de evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BCV CREDTIO E VAREJO S/A, para reformar a sentença de primeiro grau, anulando a homologação dos cálculos e determinando a reabertura da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte exequente para juntar aos autos o Histórico de Créditos do INSS referente ao período de março/2014 a fevereiro/2017.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2025 17:03
Juntada de petição
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000978-23.2017.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A APELADO: MARIA OZELIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000978-23.2017.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A APELADO: MARIA OZELIA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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09/12/2024 10:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 17:06
Declarada incompetência
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09/10/2024 14:49
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA OZELIA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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