TJPI - 0805120-94.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805120-94.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DENNYS FERNANDES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805120-94.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em inspeção unilateralmente realizada, que concluiu pela existência de irregularidade na medição de consumo de sua unidade consumidora.
A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.
A consumidora, por sua vez, impugna a cobrança, argumentando que não houve nenhuma irregularidade imputável a ela e que a concessionária, ao efetuar a inspeção sem notificá-la previamente, violou o contraditório e a ampla defesa.
A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar a real causa da suposta irregularidade.
A simples lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constitui prova suficiente para justificar a cobrança, sobretudo quando há dúvida quanto à origem do defeito e à responsabilidade do consumidor. É necessário esclarecer se a falha decorreu de intervenção dolosa da consumidora, de defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.
A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.
A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interesse, a parte autora poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde será possível a produção da prova pericial indispensável à adequada instrução do feito. É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 30/07/2025 -
31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 17:05
Juntada de manifestação
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16/07/2025 14:05
Juntada de petição
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805120-94.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025..
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805120-94.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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