TJPI - 0801730-26.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de documentos
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:26
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801730-26.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, 1/3 de férias, Regime Previdenciário] AUTOR: IZABEL SILVA LIMAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801730-26.2023.8.18.0003 RECORRENTE: IZABEL SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.019, DE 10 DE ABRIL DE 2023, ADEQUANDO O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA À LEI FEDERAL.
ALÍQUOTA ANTERIOR MANTIDA ENTRE A DATA DA MODULAÇÃO E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801730-26.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: IZABEL SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a abstenção do desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre a integralidade dos proventos a título de contribuição previdenciária, e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários com a devida restituição dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.019/2023, por somente ser viável tais descontos nos contracheques de inativos e pensionistas que recebam proventos maiores que o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Desta forma, a demandante pretende obter a restituição de indébito dos valores descontados indevidamente, em dobro, e daqueles que venham a ser descontados enquanto não houver a cessação imediata, assim como a condenação dos réus em indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 20710932) que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante segue o teor do dispositivo do julgado: Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 20710935) e sustenta em suma: breve síntese da demanda; da ausência de preparo; das razões; da decisão vergastada; do direito; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas (ID nº 20710939). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão em parte ao Recorrente, no tocante ao seu pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota da Lei Federa1 3.954/2019 sobre seus proventos integrais, a título de contribuição previdenciária, devido as mudanças ocorridas na legislação sobre o assunto o que abaixo se expõe.
Primeiramente, nos moldes dos artigos. 3º e 3º-A, Lei Complementar Estadual 41/2004, temos: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento) (redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A.
A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento)sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016).
A Emenda Constitucional 103/2019 atribui à União a competência para editar normas gerais sobre a inatividade e as pensões dos militares.
No entanto, compete aos Estados legislar sobre a remuneração de seus próprios militares, bem como instituir as alíquotas de contribuição destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social, conforme estabelecido nos artigos 22, inciso XXI; 42, §1º; 142, §3º, inciso X; e 149, §1º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, ao editar a Lei 13.954/2019, a União extrapolou os limites de sua competência ao dispor sobre matéria reservada aos Estados, ao equiparar, até janeiro de 2025, a alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos àquela aplicada aos membros das Forças Armadas.
Dessa forma, ao fixar a alíquota de contribuição para policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, a União acabou por invadir a esfera de competência dos Estados, afrontando o pacto federativo previsto na Constituição.
Nesse sentido, o STF já se manifestou: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020).
Grifos nossos.
Da mesma forma, o STJ, pelo seu órgão especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT .
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021).
Sem grifos no original.
Entretanto, apesar da inconstitucionalidade da alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, o STF determinou, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei até 1º de janeiro de 2023.
Desse modo, deve ser fixado termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004.
Nesse sentido: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifos nossos.
Por fim, verifico que foi editada Lei Complementar Estadual 8.019, de 10 de abril de 2023, que adequou a legislação estadual com a disposição da Lei Federal 13.954/2019.
Como só se pode aplicar a lei após sua publicação, entendo que deve ser concedido o ressarcimento dos descontos a partir de 1 de janeiro de 2023 até 10 de abril de 2023, data de publicação da Lei Complementar 8.019/2019 Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a Recorrida proceda com o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual 41, de 14/07/2004, no período entre 1 de janeiro de 2023 e 10 de abril de 2023, atualizados na forma legal.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 25/04/2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801730-26.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IZABEL SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801730-26.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IZABEL SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL SILVA LIMA - CPF: *32.***.*70-25 (AUTOR).
-
05/06/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
21/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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