TJPI - 0800235-78.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800235-78.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao manter sentença de procedência parcial, determinou o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação por operações planejadas prestadas por servidor militar estadual no âmbito de convênio celebrado entre o Município e o Estado do Piauí.
A decisão recorrida aplicou, para fins de correção monetária e juros, os parâmetros definidos no Tema 810 do STF, relativos à incidência do IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês, rejeitando os embargos que pretendiam a aplicação da SELIC conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nas razões do Recurso Extraordinário, os recorrentes alegam, em síntese, suposta violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, notadamente quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização de débitos judiciais envolvendo a Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No presente caso, a decisão da Turma Recursal observou corretamente a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810, que definiu o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, bem como respeitou os parâmetros introduzidos pela EC 113/2021, cuja aplicação da SELIC se dá ex nunc, ou seja, somente a partir da sua promulgação (09/12/2021).
A tentativa dos recorrentes de conferir efeito retroativo à norma constitucional desconsidera a ausência de previsão expressa nesse sentido e afronta o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, os valores devidos ao autor referem-se a serviços prestados entre dezembro de 2020 e março de 2021, período anterior à vigência da EC 113/2021.
Assim, mostra-se inadequada a pretensão de aplicação da SELIC nessa fração temporal.
Importante destacar que o próprio art. 3º da EC 113/2021, ao dispor sobre a incidência da SELIC nas obrigações da Fazenda Pública, não estabeleceu qualquer comando de eficácia retroativa.
O art. 5º da mesma emenda, por sua vez, limita-se ao regime de pagamento de precatórios já expedidos, situação diversa da presente, que versa sobre crédito ainda em fase de liquidação.
Quanto à alegada repercussão geral, tampouco se encontra configurada.
A controvérsia diz respeito exclusivamente à definição do índice de correção monetária de débito judicial individual, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo matéria de aplicação casuística e sem transcendência jurídica, econômica ou social capaz de justificar a atuação excepcional do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido interpretou adequadamente a legislação vigente, não violou diretamente preceito constitucional e ainda observou os precedentes obrigatórios do STF, em especial o Tema 810, não se admite o presente recurso extraordinário.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral e inexistência de violação direta à Constituição da República.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:42
Expedição de intimação.
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23/07/2025 23:21
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:07
Juntada de manifestação
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/02/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800235-78.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) RECORRIDO: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:51
Expedição de intimação.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO VANILTON FERNANDES DA SILVA - CPF: *46.***.*52-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 07:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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