TJPI - 0800698-42.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800698-42.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA E ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800698-42.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz em sua inicial recebeu uma cobrança no valor de R$ 6.936,99 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), efetuando o pagamento da dívida.
No entanto, foi surpreendida com uma nova cobrança do valor que fora pago.
Em sua peça de defesa, a parte recorrida alega que a cobrança questionada se deu de maneira legítima, tendo em vista que se refere aos encargos (juros, multa e correção monetária) referente ao pagamento após a data de vencimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, alegando, em suma, do direito à gratuidade de justiça, da relação jurídica de consumo existente entre as partes, dos juros abusivos e sua cobrança em cima da dívida já quitada; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do pedido, das contestações e dos documentos juntados por ambas as partes, tenho que há complexidade em razão da matéria para ser dirimida segundo a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, todavia, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc.
II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.
Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E, a complexidade referida pelo Diploma Legal supra-referido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed.
Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...)
Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.
Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Pelo exposto, voto em, de ofício, extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.
Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 11/03/2025 -
07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:55
Prejudicado o recurso
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/02/2025 12:16
Juntada de petição
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800698-42.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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