TJPI - 0803056-87.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:35
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:30
Juntada de petição
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803056-87.2023.8.18.0078 RECORRENTE: ENEDINA NAYANNE SILVA MARTINS LEAL Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FISIOTERAPEUTA.
PISO SALARIAL ESTADUAL.
ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803056-87.2023.8.18.0078 RECORRENTE: ENEDINA NAYANNE SILVA MARTINS LEAL Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PISO SALARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrente, interpôs a presente demanda contra o município de Novo Oriente do Piauí, alegando exercer cargo de fisioterapeuta junto à administração municipal, e que não recebe a sua remuneração na forma da Lei Estadual n° 7.914/2022.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com base no art. 487, I do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da violação ao art. art. 22, i, xvi, da constituição federal de 1988, da violação à jurisprudência do e. stf em sede de repercussão geral, da tutela provisória de urgência de forma liminar; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:52
Expedição de intimação.
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01/04/2025 21:51
Conhecido o recurso de ENEDINA NAYANNE SILVA MARTINS LEAL - CPF: *16.***.*54-02 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803056-87.2023.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENEDINA NAYANNE SILVA MARTINS LEAL Advogados do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A, EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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