TJPI - 0801010-67.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de SANDRA SOBREIRA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RECANTO DO IPES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-67.2023.8.18.0162 RECORRENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, ALICE POMPEU VIANA RECORRIDO: SANDRA SOBREIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: ALLAN BARBOZA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DA CULPA PELA PARTE RECORRENTE.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE REFORMAS E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801010-67.2023.8.18.0162 RECORRENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A RECORRIDO: SANDRA SOBREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de recurso contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, para: a) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora o valor de R$ 16.720,00 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões do recorrente sustentando em suma: da tempestividade do recurso; das razões para a reforma da sentença; do reconhecimento de decadência, da culpa exclusiva do condomínio, das excludentes de responsabilidade da construtora, da falta de manutenções corretivas e preventivas; da inversão do pagamento de custas e honorários; por fim, requer que o recurso seja recebido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
02/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:53
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801010-67.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RECORRIDO: SANDRA SOBREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:26
Juntada de petição
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14/01/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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