TJPI - 0800146-49.2020.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/07/2025 20:32
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800146-49.2020.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24186784.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
10/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-49.2020.8.18.0060 RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS, HILDENBURG MENESES CHAVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-49.2020.8.18.0060 RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso interposto pela parte requerida.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material e omissão, tendo em vista a contagem de prazo induzida pelo sistema eletrônico PJe.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão.
Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que foi induzida a erro pelo sistema, o qual informou que o prazo recursal era de quinze dias, não dez.
Contudo, os argumentos do embargante não merecem acolhimento.
A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)." Ressalte-se que, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.
Destarte, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre a solução adotada, o que inclui a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, diante da não observância do prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal, não havendo nenhum vício a ser sanado pelos presentes aclaratórios.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão proferida por este juízo, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/03/2025 -
29/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:46
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800146-49.2020.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS - PI15838-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:22
Juntada de manifestação
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12/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:46
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE)
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04/09/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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