TJPI - 0000161-93.2003.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO SENTENÇA I - Relatório.
Adalgisa Martins de Sousa propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de João Gabino dos Santos e seus herdeiros (Lídia Gabino dos Santos, Maria Félix Gabino e Valdemar Gabino), conforme petição inicial (id. 6672481).
O INSS, inicialmente citado, contestou (id. 6672489), mas teve reconhecida sua ilegitimidade passiva em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fl. 121), sendo excluído do polo passivo.
Determinado o prosseguimento em face dos herdeiros, houve citação pessoal e por edital (ids. 6672485, 17849266 e 17852624).
Os réus citados deixaram transcorrer o prazo para contestação in albis (id. 24317260), sendo nomeado curador especial (id. 61574421), que apresentou contestação por negativa geral (id. 63312203), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A autora apresentou réplica (id. 65685059), reiterando as alegações iniciais e defendendo o reconhecimento da união estável.
Na decisão de saneamento (id. 70605242), o feito foi saneado e fixados os pontos controvertidos: (i) existência de união estável; (ii) preenchimento dos requisitos legais; e (iii) necessidade de produção de provas.
Abriu-se prazo para indicação de provas.
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para manifestação (id. 72518959), que foi indeferida pela decisão id. 73112737, determinando-se a manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em manifestação posterior (id. 74673913), a Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a autora e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo, sem indicação de novas provas. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
O julgamento antecipado da lide se impõe, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
A formação do contraditório foi respeitada, inclusive pela atuação do curador especial nomeado, e inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie incapacidade das partes que justificasse a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Constituição Federal, no art. 226, §3º, atribui à união estável o reconhecimento jurídico de entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e assegurar proteção estatal igualitária.
No caso em análise, a autora apresentou documentos que indicam a existência da relação de fato com o falecido, suficientes para presumir a convivência marital.
Notadamente, no id. 6672489, página 5, consta a guia de sepultamento do falecido João Gabino dos Santos, cuja emissão pressupõe conhecimento e relação de proximidade com o de cujus.
Ainda mais relevante, na página 7 do mesmo documento, consta a certidão de óbito, na qual a autora Adalgisa Martins de Sousa figura como declarante do óbito, evidência concreta da existência de laços afetivos e sociais reconhecidos pela comunidade e pelo registro civil, circunstância que se harmoniza perfeitamente com a alegada convivência pública e duradoura.
Esses documentos, constantes do id. 6672489, incluem referências comunitárias e provas indiretas da vida em comum.
Ainda, em réplica (id. 65685059), reafirmou os fatos constitutivos do seu direito e apontou expressamente a convivência pública e duradoura, sem impugnação específica por parte do curador especial, que apenas realizou negativa geral.
Embora a negativa geral não implique automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, é inegável que a autora trouxe aos autos um conjunto probatório coerente e não contestado de forma concreta, preenchendo o seu ônus de provar o fato constitutivo do direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de produção de prova em contrário, associada à plausibilidade e verossimilhança da narrativa e dos documentos apresentados, forma um conjunto probatório suficiente para reconhecer a existência da união estável pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmaram entendimento de que o reconhecimento da união estável deve se dar à luz da realidade fática da relação, e que a ausência de formalização não obsta o reconhecimento da família de fato.
Verifico ainda que não há nos autos qualquer alegação de eventual impedimento matrimonial, sendo desnecessária a exigência de prova negativa nesse sentido quando não arguida pelos réus, o que também encontra respaldo no princípio da primazia da realidade nas relações familiares, aplicável inclusive ao reconhecimento post mortem de relações afetivas estáveis.
Portanto, à luz das provas constantes nos autos e da legislação aplicável, é possível e recomendável o reconhecimento da união estável postulada.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável entre Adalgisa Martins de Sousa e João Gabino dos Santos, durante o período de 14 (quatorze) anos, com término em 03/09/2003, data do falecimento do falecido e em consequência, declarar dissolvida a referida união estável em virtude do óbito.
Condeno os réus, na qualidade de sucessores do falecido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, registro que, em regra, compete à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial, mas, na espécie, está atuação não restou realizada, pois a Comarca de Uruçuí dispõe de apenas um Defensor Público, que já representa a parte autora.
De acordo com a orientação firmada no STF (RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie.
A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 602005/RS): É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação 'ad hoc' permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional de Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual.
Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativos, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC).
Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Assim, considerando as peculiaridades do presente feito, arbitro honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí em favor do Advogado Dativo. À Secretaria da vara para emitir certidão em favor do Advogado Dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
URUÇUÍ-PI, 06 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:38
Indeferido o pedido de ADALGISA MARTINS DE SOUSA (AUTOR)
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26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000161-93.2003.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Nome: ADALGISA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua do Triângulo, 14, Areia, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: JOÃO GABINO DOS SANTOS, LIDIA GABINO DOS SANTOS, MARIA FELIX GABINO, VALDEMAR GABINO Nome: JOÃO GABINO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LIDIA GABINO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, 8, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MARIA FELIX GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: VALDEMAR GABINO Endereço: TRAVESSA HILÁRIO MONTEIRO, S/N, ESPERANÇA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Adalgisa Martins de Sousa em face, inicialmente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando a improcedência do pedido (id. 6672489, fls. 47 a 55).
Em audiência de instrução e julgamento (id. 6672489, fls. 121), reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus, João Gabino dos Santos.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, realizada a citação por edital de Valdemar Gabino (id. 6672485, fls. 62 a 64).
Citadas pessoalmente, Maria Félix Gabino dos Santos (id. 17849266) e Lídia Gabino dos Santos (id. 17852624) deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (id. 24317260).
Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria do Estado do Piauí (id. 43305509), que já representa a parte autora, na forma da decisão id. 61574421, foi nomeado curador especial para representar os réus, o qual apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos alegados pela autora (id. 63312203).
Réplica autoral (id. 65685059).
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à organização do processo.
Considerando que o reconhecimento da união estável exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, e que a prova carreada até o momento não é suficiente para a formação do juízo de convencimento, faz-se necessária a abertura de fase instrutória.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência da união estável entre a autora e o falecido; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para seu reconhecimento; e (iii) a necessidade de produção de provas que confirmem a alegada relação familiar.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe aos réus a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, indique as provas que pretende produzir, podendo requerer prova testemunhal (com a devida indicação de testemunhas no prazo legal), prova documental complementar (fotografias, registros de dependência em órgãos públicos, contas conjuntas, correspondências ou outros documentos que corroborem a alegada união estável) ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Intimem-se os réus, na pessoa do curador especial, para que, no mesmo prazo, indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade das provas requeridas.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100917095017300000006381940 0000161-93.2003.8.18.0077 - download Processo Digitalizado Themis Web 19100917095054200000006381944 0161-93.2003 Processo Digitalizado Themis Web 19100917095137600000006381948 Intimação Intimação 19100917121160400000006381953 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19120316464790000000007124940 0000161-93.2003.8.18.0077 (ciência de virtualização) MANIFESTAÇÃO 19120316464798200000007124941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042400422633400000008941166 MANDADO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422650400000008941167 MANDADO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20042400422669300000008941168 Citação Citação 20042400422633400000008941166 Certidão Certidão 20062411112299600000009906427 Certidão Certidão 21051413201715100000015820187 Diligência Diligência 21062512093093200000016841006 citação Maria felix Informação 21062512093107000000016841010 CERTIDÃO citação maria felix gabino Informação 21062512093149100000016841014 Diligência Diligência 21062513312276100000016844445 citação lidia gabino Informação 21062513312289900000016844446 CERTIDÃO citação lidia gabino Informação 21062513312331600000016844447 Certidão Certidão 22021414445681000000022913114 Certidão Certidão 22021414451234400000022913119 Despacho Despacho 22031517420032600000023787571 Intimação Intimação 22031517420032600000023787571 Manifestação Manifestação 22101812112175100000031203677 Manifestação COLIDÊNCIA DE DEFESA PROC 0000161-93.2003.8.18.0077 Manifestação 22101812112190000000031203682 Certidão Certidão 22110708550628800000031810198 Despacho Despacho 22120119000614700000032478408 Certidão Certidão 23053010164604500000039080003 SEI_TJPI - 4349947 - Ofício Ofício 23053010164622700000039080007 SEI_TJPI - 4350028 - E-mail Comprovante 23053010164640000000039080009 Intimação Intimação 23053010164622700000039080007 Certidão Certidão 23070613215506600000040739487 Ofício - DPEPI Ofício 23070613215533400000040739496 Certidão Certidão 23070613271117200000040739521 Ofício - DPEPI Ofício 23070613271132200000040739531 Sistema Sistema 23070613275112700000040740185 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Decisão Decisão 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Intimação Intimação 23071016564150400000040874977 Certidão Certidão 24042412023963000000052937048 Sistema Sistema 24042412030364600000052937055 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Decisão Decisão 24043009322001200000053177518 Sistema Sistema 24061910214768600000055427695 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Decisão Decisão 24062012215216900000055427722 Sistema Sistema 24080712403573700000057715862 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 Decisão Decisão 24080908545398400000057759798 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091021294110100000059325271 Proc Valdemar CONTESTAÇÃO 24091021294133000000059325272 Certidão Certidão 24092711552097100000060175060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092712025656600000060175630 Intimação Intimação 24092712025656600000060175630 Petição Petição 24102318022468900000061494461 Réplica - 0000161-93.2003.8.18.0077 Petição 24102318022560200000061494470 Sistema Sistema 25012110111477400000064906265 URUçUÍ-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:54
Nomeado defensor dativo
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:21
Nomeado defensor dativo
-
19/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:32
Nomeado defensor dativo
-
24/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:59
Decorrido prazo de SIMARA NOLETO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SIMARA NOLETO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 05:20
Decorrido prazo de VALDEMAR GABINO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:19
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:19
Decorrido prazo de JOÃO GABINO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:56
Nomeado curador
-
06/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LIDIA GABINO DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA FELIX GABINO em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:10
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-10.
-
09/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2018 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/08/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2018 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 17:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2018 15:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 09:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-05-09 16:40 Fórum local.
-
02/05/2018 13:20
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 13:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 09:29
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-05-09 16:40 Fórum local.
-
07/02/2018 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2016 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2014 19:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2014 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2014 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2014 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2014 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2014 09:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
24/04/2014 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 15:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2013 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2013 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2013 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2013 16:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/11/2012 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2012 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2012 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2012 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2012 13:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
09/08/2012 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2012 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2012 14:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2012 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2012 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2012 10:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/06/2011 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2011 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2010 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2010 07:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2009 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2009 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
02/10/2009 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2008 09:39
Distribuído por sorteio
-
07/04/2006 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2003
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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