TJPI - 0801892-83.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801892-83.2023.8.18.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA (OAB/PI N°. 23.091-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Mercês Alves da Luz contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou ato enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a sua condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, sem conduta maliciosa ou desleal.
A mera improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de alteração intencional da verdade dos fatos, o que não foi demonstrado nos autos.
A condição da autora, idosa e hipossuficiente, reforça a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento do contrato, não sendo possível inferir que tenha litigado com intenção de obter vantagem indevida.
A inexistência de prejuízo concreto à instituição financeira também afasta a configuração da má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual e não pode ser fundamentada apenas na improcedência do pedido. 2.
O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não configura, por si só, conduta desleal ou temerária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS ALVES DA LUZ (Id. 20335026) em face da sentença (Id. 20335025) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº. 0801892-83.2023.8.18.0047), ajuizada pela parte autora, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro–PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve a demonstração de contratação válida, com o devido pagamento dos valores.
Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, bem como a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão de sua conduta, nos termos do artigo 80, II, c/c artigo 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu, não dando a devida colaboração processual à Justiça.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença no tocante à condenação em litigância de má-fé.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme se infere da certidão de decurso de prazo que repousa no Id. 20335031. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 123405032378, cuja contratação alegou desconhecer.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, visto que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido na presente lide, com a assinatura da requerente, e o comprovante de transferência TED do valor contratado, comprovando, assim, a realização do negócio jurídico.
Na sentença, condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a autora alterou a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização para a parte requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização para a parte requerida, e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, pois, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, a condenação fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:47
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ - CPF: *97.***.*50-49 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801892-83.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 21:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:46
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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