TJPI - 0027894-19.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0027894-19.2015.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAÚJO CARDOSO MARTINS (OAB/PI Nº. 14.228-A) E OUTRO APELADA: CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA ADVOGADO: DAVID ARAÚJO MARQUES RIBEIRO (OAB/PI Nº. 9.704-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS ANTIGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e perdas e danos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição de débitos referentes aos anos de 2007 a 2009, declarou a inexistência de cobranças relativas ao período de abril a novembro de 2015, determinou a extinção do contrato de internet, ordenou a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, impôs o restabelecimento da linha telefônica e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cobranças efetuadas pela operadora e da suspensão dos serviços de internet e telefonia; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A operadora de telefonia não comprova a existência de débitos legítimos que justificassem a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, sem documentos que detalhem a origem da dívida. 2.
Os débitos supostamente pendentes referem-se a cobranças de 2007 a 2009, tendo sido faturados apenas em 2014, caracterizando a prescrição nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, a empresa não pode utilizá-los como fundamento para a suspensão dos serviços. 3.
A interrupção dos serviços essenciais de telefonia e internet configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor e causando prejuízos à atividade empresarial da parte autora. 4.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve cobrança indevida com má-fé da operadora. 5.
O dano moral é presumido em casos de interrupção indevida de serviços essenciais, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet por débitos prescritos ou não comprovados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
A cobrança indevida de valores já quitados ou inexistentes autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a má-fé do fornecedor. 3.
Débitos prescritos não podem justificar a suspensão de serviços essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00245502420148130069, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2021; TJ-RJ, APL nº 00156671420168190211, Rel.
Des.
Lúcio Durante, 19ª Câmara Cível, j. 10/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A.(Id. 11895979) em face da sentença (Id. 12016211) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS (Processo no 0027894-19.2015.8.18.0140), ajuizada por CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA, ora apelada, na qual, o Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI: “Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora através da presente ação para: a) determinar a extinção do contrato de fornecimento de internet, ficando a empresa ré obrigada a proceder ao imediato cancelamento dos serviços de internet outrora contratados pela parte autora, sob pena de culminação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) declarar indevidas as cobranças referentes as faturas dos meses de abril a novembro de 2015 do serviço de internet, uma vez que estas foram cobradas após pedido de cancelamento. c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 4.258,09 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), relativo às faturas de internet indevidamente cobradas nos meses de abril, maio, junho e setembro de 2015 e pagas pela autora, devendo incidir juros moratório sobre o aludido valor a partir do vencimento da obrigação (art. 397, do Código Civil) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), consideradas, ambas, 20/04/2015, da data realização da primeira cobrança indevida; d) declarar prescritos os débitos que a empresa ré imputa à autora relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009; e) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida, para determinar o imediato reestabelecimento da linha telefônica nº 86 32285500, sob pena de culminação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios sobre o aludido valor a partir da data da inadequada interrupção do fornecimento do serviço de telefonia, tida como 05/11/2015 (art. 397, do Código Civil) e correção monetária a partir da presente data, na qual ocorreu seu arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Os juros de mora devem ser acrescidos conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de religamento, pois a parte autora não demonstrou interesse na linha telefônica.
A iexistência de ato ilícito, argumentando que a Construtora deixou de pagar serviços contratados, o que justificaria a suspensão.
A exceção do contrato não cumprido, pois a parte autora estava inadimplente.
Requer ainda a redução da indenização, sustentando que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional.
A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12123053).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 12123053).
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as cobranças efetuadas pela apelante e a suspensão dos serviços de internet e telefonia são legais ou não.
A sentença determinou a rescisão do contrato de internet e o cancelamento imediato do serviço, além da declaração de inexistência de débitos entre abril e novembro de 2015.
Também foi ordenada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o restabelecimento da linha telefônica sob pena de multa diária e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré não conseguiu comprovar de forma adequada a inexistência do direito da autora em relação aos serviços de telefonia contratados.
Isso ocorre porque não há provas suficientes de que existiam faturas em aberto que justificassem a interrupção do serviço e o desligamento da linha telefônica.
No processo, a ré apresentou uma reprodução da tela do seu sistema interno, onde constam supostos débitos referentes a faturas vencidas nas datas de 04/10/2007, 06/02/2008, 07/03/2008, 04/06/2008, 04/07/2008, 04/08/2008, 04/09/2008, 06/10/2008, 04/12/2008 e 05/01/2009, todas baixadas apenas em 24/05/2015 (id 13104788 – fl. 18).
Além disso, a ré apresentou uma outra reprodução de tela que indicou a existência de 50 produtos em débito, totalizando um valor de R$ 8.731,08 (id 13104788 – fl. 19).
No entanto, não há qualquer detalhamento sobre a origem desse débito, nem na defesa apresentada nem por meio de documentos que justifiquem a cobrança.
Com relação aos débitos atribuídos à autora, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, a ré argumenta que essas cobranças foram faturadas apenas em julho de 2014.
Contudo, considerando que a dívida se refere a serviços prestados há mais de cinco anos antes da efetiva cobrança, deve-se reconhecer a prescrição do direito da ré de exigir tais valores, o que impede que sejam utilizados como justificativa para a suspensão dos serviços.
De acordo com o artigo 206 do Código Civil: […] Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Diante do contexto processual, fica evidente a necessidade de declarar a prescrição das cobranças referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009.
Da mesma forma, conclui-se que a interrupção do serviço de telefonia pela ré foi indevida, uma vez que os débitos mencionados encontram-se prescritos e não há provas de outras inadimplências que justificariam a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Por esse motivo, o restabelecimento imediato da linha telefônica nº 86 32285500 deve ser realizado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS DE TELEFONIA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - COBRANÇAS INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - REDUÇÃO -RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL - FORMA DOBRADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A interrupção do serviço de telefonia e a cobrança indevida a maior, apesar de o consumidor ter comunicado o problema diversas vezes à operadora sem sucesso e mesmo após a liminar deferida nos autos, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais e morais - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC - Para a devolução em dobro é exigida a má-fé do credor, que não pode ser presumida, necessitando de prova específica nesse sentido.
A conduta da empresa de telefonia, mesmo após a concessão da liminar, em manter a cobrança a maior e bloquear a linha telefônica, caracteriza, má-fé, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 00245502420148130069 Bicas, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
Por fim, no tocante aos danos morais, a interrupção indevida dos serviços essenciais de telefonia da empresa autora ensejou prejuízos diretos às suas atividades empresariais, caracterizando falha na prestação do serviço e ofensa ao direito do consumidor.
O dano moral restou configurado, sendo a indenização fixada em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência pátria.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO.
Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas.
Sentença de procedência.
Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento.
Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor.
Falha na prestação do serviço configurada.
Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido.
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00156671420168190211, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dra.
BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA OAB/PI nº 17.247.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
28/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:05
Intimado em Secretaria
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:43
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:18
Juntada de processo digitalizado themis web
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08/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F RAMALHO LTDA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 01:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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10/12/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:49
Conclusos para despacho
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16/11/2020 08:49
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:29
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-10.
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11/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/11/2020 15:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2019 09:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/05/2018 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2018 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/10/2017 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2017 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2017 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2017 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/09/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2017 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/09/2017 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/09/2017 11:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-17.
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15/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2017 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/08/2017 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/08/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/05/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/05/2017 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/05/2017 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2017 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2017 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2017 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/04/2017 13:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-04-18 10:00 Sala de audiências.
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12/04/2017 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 06:19
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-05.
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04/04/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2017 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/04/2017 11:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-18 10:00 Sala de audiências.
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04/04/2017 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2017 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2016 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2016 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/04/2016 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2016 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/02/2016 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2016 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/02/2016 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2016 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/02/2016 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/01/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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26/01/2016 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/01/2016 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/01/2016 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/01/2016 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2016 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2016 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/01/2016 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2016 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/01/2016 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/12/2015 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/12/2015 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/12/2015 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2015 10:53
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2015 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/12/2015 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2015 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/12/2015 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/12/2015 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2015 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2015 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2015 13:09
Distribuído por sorteio
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23/11/2015 13:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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