TJPI - 0801251-12.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:21
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 20:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801251-12.2021.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ Nº 113.786-A) APELADO: LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCO VAGNER ALVES PEREIRA (OAB/SP Nº 429.313-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA, declarando inexistente contrato de seguro, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em erro ao fundamentar-se na inexistência de assinatura do autor no contrato; (ii) determinar se a ausência de perícia grafotécnica compromete o julgamento da lide, impondo a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença se fundamenta em premissa equivocada ao considerar inexistente assinatura do autor no contrato, quando há nos autos documento apresentado pela ré com suposta assinatura do segurado. 2.
A parte autora alegou falsidade da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi realizada, impedindo a formação de um juízo seguro sobre a autenticidade do contrato. 3.
O indeferimento da perícia e a consequente decisão sem a devida verificação pericial caracterizam cerceamento de defesa, afrontando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A jurisprudência reconhece que sentenças fundamentadas em premissas equivocadas ou dissociadas dos autos devem ser anuladas para que seja proferido novo julgamento com base em provas adequadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença fundamentada em premissa equivocada sobre a inexistência de assinatura em contrato deve ser anulada para correta apreciação das provas. 2.
Havendo alegação de falsidade de assinatura, a perícia grafotécnica é necessária para o deslinde da controvérsia, sendo sua supressão causa de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/1534-80, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 11.07.2018; TJ-SE, Apelação Cível nº 201900812453, Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, j. 04.06.2019; TJ-SP, Apelação nº 0019472-86.2014.8.26.0554, Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto, j. 16.05.2017; TJ-MG, Apelação Cível nº 10707150089209001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, anular a sentença para fins de determinar o retorno dos autos à vara de origem para a adoção das providências cabíveis e proferimento de nova sentença.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte ré - SABEMI SEGURADORA SA (ID. 19336409) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801251-12.2021.8.18.0065) ajuizada por LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedente os pedidos autorais para “DECLARAR inexistência do contrato de seguro havido entre as partes e, por consequência, suspendendo de vez quaisquer descontos efetuados na conta do Autor, se ainda houver.
CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja julgado improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que a assinatura do contrato se assemelha com a do Apelado, de modo que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial, instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir veracidade.
Aduz,ainda, que agiu de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade dos contratos.
Por fim, sustenta que a autora celebrou de livre vontade o contrato em comento, de forma que inexiste irregularidade na contratação ora discutida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID.19336411), nas quais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pede a manutenção da sentença, tendo em vista que não assinou qualquer contrato que justifique os descontos promovidos pelo réu em sua conta benefício.
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 19391930).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o quanto basta relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 19391930).
II.
DA NULIDADE DA SENTENÇA - PREMISSA EQUIVOCADA Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos descontos promovidos na conta do autor/apelado em decorrência de seguro que esta parte alega não ter contratado.
Ao prolatar a sentença, o juízo primevo julgou procedente a ação por considerar que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, “ (…) na contestação o requerido afirma que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, porém nos documentos que acompanhavam a peça, a apólice de seguro não possui assinatura do autor indicando a autorização dos descontos.” Todavia, constata-se nos autos que a sentença foi baseada em premissa equivocada, uma vez que, no contrato acostado pelo apelante (ID.19336391) consta suposta assinatura do autor.
Ocorre que, conforme resta analisado nos autos, a parte autora, em sede de réplica à contestação, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, alegando a falsidade da assinatura constante no contrato em comento.
A Instituição Financeira, por sua vez, em suas razões recursais, conforme relatado, (…) que sem o auxílio de qualquer recurso técnico, laboratorial, instrumentos óticos de precisão e microscópios, não seria possível a olho nu aferir veracidade.” Com efeito, havendo indícios de falsificação no contrato, situação apontada por ambas as partes, para um juízo de certeza, necessário se faz a realização da perícia requerida pelo autor/apelado.
Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, ante a equívoca premissa apontada no julgado, acerca da inexistência de assinatura, o que não é o caso dos autos, a fim de que d.
Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado pelo réu/apelante.
Neste sentido, cito julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
COBRANÇA.
NULIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato verbal de parceria ajustado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de metade do faturamento percebido. 2.
A sentença deve ser adequada e coerente com os atos processuais praticados, devendo a solução estar em plena harmonia com o conjunto dos autos.
Fundamentado o decisum em fato inexistente, no caso, a entrega do veículo ao autor, deve ser cassada a r. sentença e remetido o feito à origem para novo julgamento. 3.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré prejudicado. (TJ-DF 20.***.***/1534-80 DF 0004498-48.2015.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2018.
Pág.: 300/322) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS - RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO – APELO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - In casu, em que pese a realização de perícia na autora, como se avista às fls. 499/504, o Comando Sentencial, de forma equivocada, se baseou no laudo pericial acostado às fls. 472/480, sendo este referente à sra.
Clara Lúcia Mendonça de Matos, irmã gêmea da demandante - Decisão nula de pleno direito, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, o que equivale à sentença sem fundamentação, ferindo o disposto nos arts. 5º, inciso LV, e 93, X, da CF⁄88. (TJ-SE, Apelação Cível nº 201900812453 nº único0021076-90.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 04/06/2019) PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA QUE OSTENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Laudo pericial referenciado na decisão que é totalmente diverso daquele produzido nos autos. (…) Sentença viciada em sua fundamentação.
Nulidade insanável.
Violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Necessidade de prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Reconhecimento "ex officio" da nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem para que seja proferida nova decisão. (TJ-SP - APL: 00194728620148260554 SP 0019472-86.2014.8.26.0554, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017).
APELAÇÃO CIVEL - INCIDENTE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - PROVA INEXISTENTE - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - A Sentença proferida com base em prova documental que não consta dos autos, está em desacordo com as diretrizes que norteiam os procedimentos judiciais, bem como ao disposto no art. 131, do CPC/73. - (...) Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com base nas provas constantes dos autos, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10707150089209001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017).
Tendo em vista a nulidade da sentença, resta prejudicada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, anular a sentença para fins de determinar o retorno dos autos à vara de origem para a adoção das providências cabíveis e proferimento de nova sentença.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, de ofício, anular a sentença para fins de determinar o retorno dos autos à vara de origem para a adoção das providências cabíveis e proferimento de nova sentença.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801251-12.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A APELADO: LUIS GONZAGA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO VAGNER ALVES PEREIRA - SP429313-A, ROBSON SOARES DE JESUS - SP453826-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 19:33
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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