TJPI - 0000721-42.2006.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 08:12
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AVELAR DE CASTRO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JUPCY DA SILVA AMORIM em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KELFI FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000721-42.2006.8.18.0073 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, JUPCY DA SILVA AMORIM, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, ANTONINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA HILDENIR DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, JAMES ARAUJO AMORIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
ERRO MATERIAL NAS CARTAS-CONVITE.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIO COMUM.
AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992.
O apelante, na origem, sustenta irregularidades nos procedimentos licitatórios nº 34/2004 e, no presente apelo reafirma sua tese quanto ao procedimento licitatorio nº 020/2005, alegando erro material nas cartas-convite e a participação de empresas com sócio comum, que configurariam manipulação para frustrar a licitude do certame e prejuízo presumido ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apontados nos procedimentos licitatórios caracterizam atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992; (ii) avaliar se a mera participação de empresas com sócio comum em licitações pode configurar fraude ou frustrar o caráter competitivo do certame, resultando em prejuízo presumido ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A licitação é a regra geral para contratações públicas, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, objetivando igualdade de condições aos participantes e seleção da proposta mais vantajosa, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para caracterização de improbidade administrativa, exige-se a demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa grave, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação reforçada pela Lei nº 14.230/2021, que afastou a possibilidade de responsabilização por modalidade culposa.
No procedimento licitatório nº 34/2004, constatou-se que o erro material nas cartas-convite foi corrigido e que todas as propostas apresentadas eram compatíveis com o objeto da licitação, sem prejuízo à Administração Pública ou indício de dolo ou conluio.
No procedimento licitatório nº 020/2005, a mera participação de empresas com sócio comum, isoladamente, não configura fraude ou manipulação, conforme jurisprudência consolidada e precedentes do Tribunal de Contas da União.
Não houve prova de conluio ou atuação fraudulenta entre os participantes, tampouco comprovação de prejuízo ao erário ou à competitividade do certame.
O dano ao erário não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
No caso concreto, não se verificou superfaturamento ou desvio de recursos públicos, nem demonstração de que os serviços contratados foram executados de forma inadequada.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a presunção de irregularidades ou prejuízo ao erário.
A participação de empresas com sócio comum em processo licitatório não configura, por si só, fraude ou frustração do caráter competitivo, salvo demonstração de conluio ou prejuízo efetivo.
O dano ao erário deve ser comprovado de forma objetiva, sendo incabível sua presunção para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 22, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022, Tema 1199; TCU, Acórdão 952/2018-Plenário; TJ-MG, AC nº 10625100006208002, Rel.
Des.
Wander Marotta, j. 24.11.2022; TJ-PR, APL nº 0000839-50.2019.8.16.0127, Rel.
Des.
Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 02.03.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000721-42.2006.8.18.0073 Origem: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, JUPCY DA SILVA AMORIM, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, ANTONINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA HILDENIR DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELADO: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de Avelar de Castro Ferreira e outros, em virtude de supostas irregularidades nos procedimentos licitatórios Carta Convite nº 34/2004 e 020/2005.
Na origem, alegou o Ministério Público que os certames licitatórios foram conduzidos de maneira a frustrar a competitividade e ferir os princípios da moralidade e isonomia.
Argumenta que no procedimento Carta Convite nº 34/2004 houve erro substancial nos convites expedidos, onde o objeto descrito era diverso do efetivamente licitado, prejudicando a clareza e transparência exigidas em processos dessa natureza.
Quanto ao procedimento Carta Convite nº 020/2005, aponta que as três empresas participantes tinham um sócio comum o que indicaria conluio e manipulação do resultado do certame.
Alega, ainda, que a presença de tais empresas, vinculadas por laços societários, comprometeu a competitividade a legitimidade do certame, violando o artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Destaca que a situação configura prejuízo presumido ao erário, uma vez que não se alcançou a proposta mais vantajosa para a Administração.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de ato ímprobo, considerando que não restou demonstrado o dolo ou conluio para fraudar os certames, tampouco prejuízo efetivo ao erário.
O Ministério Público, irresignado, maneja o presente apelo, sustentando, no entanto, que os erros apontados são suficientes para demonstrar a prática de improbidade administrativa.
Afirma que que a participação de empresas com sócio comum no procedimento nº 020/2005 evidencia um esquema de manipulação para direcionar o resultado da licitação.
O apelante argumenta que tal condutas ferem os princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade, legalidade e isonomia, configurando violação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que não houve dolo ou prejuízo efetivo ao erário e que a decisão de primeiro grau observou corretamente os elementos probatórios.
Sem manifestação em parecer do Ministério Público superior. É o que se tinha a relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia dos autos reside na análise da existência de elementos que caracterizem a improbidade administrativa, conforme definido na Lei nº 8.429/1992.
O apelante, na origem, sustentou que no procedimento licitatório nº 34/2004, o erro material nas cartas-convite comprometeu a transparência e a competitividade, ainda que não tenha causado prejuízo direto ao erário.
E, no presente apelo, aduz que no que pertine ao procedimento licitatório nº 020/2005, afirma que a participação de empresas com sócio comum evidenciam manipulação para frustrar a licitude do certame, devendo ser presumido o dano ao erário.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito recursal, anoto que é amplamente reconhecido que a licitação constitui a regra geral para as contratações realizadas pela Administração Pública, com o objetivo de assegurar condições e oportunidades iguais aos participantes.
Esse processo visa selecionar as propostas mais vantajosas e adequadas ao interesse público, em rigorosa observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, entre outros correlatos.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: "Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública escolhe a proposta mais vantajosa para atender às suas necessidades.
Busca garantir igualdade de oportunidades para todos os interessados em contratar com o Poder Público, respeitando padrões previamente estabelecidos.
Atua como um instrumento de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, sendo um meio técnico e legal para identificar as melhores condições na execução de obras, prestação de serviços, aquisição de materiais e alienação de bens públicos.
Realiza-se por meio de uma sequência ordenada de atos que vinculam tanto a Administração quanto os licitantes, e cuja inobservância invalida o procedimento licitatório e o contrato subsequente." (MEIRELLES, Hely Lopes, "Licitação e Contrato Administrativo", 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 23).
A obrigatoriedade do procedimento licitatório possui respaldo constitucional, estando prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, permitindo apenas as exigências técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)".
Nesse jaez, urge consignar que o prefeito, no exercício de suas funções administrativas e governamentais, está vinculado a princípios constitucionais rigorosos que orientam a atividade pública, como os previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Sobre o tema, vale destacar novamente o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", 27ª ed., Malheiros, 2002, p. 86): "Os princípios fundamentais da administração pública encontram-se sintetizados em doze normas de observância obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público." "Esses princípios devem nortear todos os atos e atividades administrativas de qualquer pessoa que exerça funções públicas.
São os fundamentos que validam a ação administrativa, ou, em outras palavras, os pilares da atividade pública.
Negligenciá-los significa desviar-se da correta gestão dos negócios públicos e ignorar o essencial para a proteção e zelo pelos interesses sociais." "A legalidade, como princípio da administração (Constituição Federal, art. 37, 'caput'), impõe que o administrador público se submeta integralmente aos comandos legais e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar atos inválidos e se expor a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." Diante disso, o Chefe do Poder Executivo, enquanto responsável pela gestão de despesas, deve assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, fiscalizando com rigor a regularidade das finanças municipais e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Município.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto, adiantando que é necessário manter a sentença de piso.
Isso porque, tal decisum com base na análise do conjunto probatório, entendeu que não houve prejuízo efetivo ao erário, dolo ou conluio entre os licitantes.
No caso do procedimento licitatório nº 34/2004, os documentos apresentados demonstram que o erro na descrição do objeto nas cartas-convite foi corrigido, e todas as empresas participantes apresentaram propostas compatíveis com o objeto correto.
Quanto ao procedimento licitatório nº 020/2005, a jurisprudência pátria estabelece que a presença de sócios comuns entre empresas participantes, por si só, não configura irregularidade, sendo necessária a demonstração de conluio ou fraude para frustrar a competitividade.
No caso concreto, não há evidências de que tenha existido conluio entre os licitantes para manipular o resultado do certame, tampouco prova de que a Administração tenha sido efetivamente prejudicada em termos financeiros ou administrativos: A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE.
ALEGADA FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO.
CARTAS-CONVITES ENVIADAS A 5 (CINCO) EMPRESAS.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TCU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS. - Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo dolo do agente. - O STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida Lei - Hipótese em que o autor alega a ocorrência de frustração do caráter competitivo de licitação deflagrada pelo Município de São João Del Rei, na modalidade convite, em razão da efetiva habilitação de apenas 2 (duas) empresas e cujos sócios possuíam vínculo familiar, o que configuraria ato de improbidade administrativa, nos termos do artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/92 - Não se desconhece o teor da Súmula nº 248 do TCU, segundo a qual "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993." - No entanto, como consigna a mencionada Súmula, a própria Lei nº 8.666/93 prevê, em seu art. 22, § 7º, hipótese de restrição do número de participantes por desinteresse dos convidados ou por limitações do mercado - Consoante o magistério de Marçal Justen Filho, revela-se incompatível com a Lei nº 8.666/93 a interpretação de que o número mínimo de 3 (três) participantes refira-se às propostas válidas. - O TCU possui firme entendimento de que a existência de suposto "grupo familiar" ou empresarial, pelo fato de os sócios de empresas participantes serem parentes, por si só, não configura impedimento para que ambas participem do certame, tendo em vista a inexistência de impedimento tanto no edital como na legislação (TCU, Acórdão 2191/2022, Relator: Min.
Augusto Sherman, DJe 05.10.2022) - No caso, o caráter competitivo foi alcançado pelo envio de convite a 5 (cinco) empresas, já que a Lei nº 8.666/93 exige, em seu art. 22, § 3º, que sejam convidados pelo menos 3 (três) participantes - Registre-se que o autor não questiona a integral prestação dos serviços contratados, com a entrega da totalidade da massa asfáltica do tipo CBUQ licitada, não havendo prova, tampouco, de que houve superfaturamento ou que os serviços prestados não atenderam aos padrões técnicos e de qualidade - Como é sabido, os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, dispostos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exigem que a ação ou omissão dolosa enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida Lei, o que aqui não ocorreu -
Por outro lado, a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública - No caso, considerando que o ato questionado pelo autor não se enquadra no rol de condutas elencadas no art. 11 da LIA, mostra-se forçoso o afastamento do ato ímprobo, reconhecido pelo juízo de origem - Primeiro recurso não provido.
Segundo e terceiro recursos providos.(TJ-MG - AC: 10625100006208002 São João del-Rei, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM VÍCIOS FORMAIS.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS CUJA LIQUIDAÇÃO NÃO SE DEU NA FORMA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIÇO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
DANO AO ERÁRIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE COM BASE EM SUPOSIÇÕES OU CONJECTURAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000839-50.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 02.03.2021) (TJ-PR - APL: 00008395020198160127 Paraíso do Norte 0000839-50.2019.8.16.0127 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Nesse ponto, por bastante esclarecedor, transcrevo trecho da sentença de piso: “Não obstante o Ministério Público sustente que há sócio comum e relação de parentesco entre os sócios das empresas que participaram do certame, tal fato isoladamente não constitui prova suficiente de simulação do certame licitatório, até porque, se assim fosse, a mera participação das mesmas deveria ser vedada pela lei, o que não ocorre.
Assim, para se cogitar de frustração a processo licitatório, impende observar a atuação concreta dos licitantes, e da Comissão de Licitação, para o fim de verificar se exsurge algum vínculo subjetivo entre eles, indicativo de simulação.
Em verdade, não se demonstrou nos presentes autos o conluio de interesses para frustrar o procedimento em comento, nada indica que os Réus tenham atuado com o propósito pré- determinado de convocarem apenas aquelas empresas, de modo a obter resultado desconforme à realidade de mercado, até porque existe prova que foi dada ampla transparência ao certame, tendo possibilitado a Administração a participação das empresas que não foram convidadas através da carta convite, tendo o procedimento licitatório sido divulgado no Diário do Municípios e no site do Tribunal de Contas do Estado.
Outrossim, o Tribunal de Constas da União, no julgamento do Acórdão 952/2018- Plenário, em 02/05/2018, sob Relatoria do Ministro Vital do Rego firmou entendimento no sentido de que: “A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite.
Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante.” Por fim, anoto que para a configuração de ato ímprobo, é imprescindível a demonstração de dolo ou culpa, nos termos da redação original do artigo 11 da Lei de Improbidade.
Os elementos probatórios apresentados não indicam a intenção deliberada de violar princípios administrativos ou de causar prejuízo ao erário, também não resta demonstrada culpa, forma até então admitida para se declarar algum ato como improbo, porém, afastada, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a qual reforça a necessidade de demonstração de dolo específico, o que, assim, como entendeu o douto juiz a quo, inexiste nos autos. 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art. 37, § 4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 21/03/2025 -
21/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 13:23
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 04:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000721-42.2006.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, JUPCY DA SILVA AMORIM, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, ANTONINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA HILDENIR DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELADO: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000721-42.2006.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, JUPCY DA SILVA AMORIM, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, ANTONINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA HILDENIR DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELADO: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/12/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 15:45
Conclusos para o Relator
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JUPCY DA SILVA AMORIM em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AVELAR DE CASTRO FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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