TJPI - 0802239-33.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:06
Juntada de manifestação
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23/05/2025 18:35
Juntada de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-33.2021.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
O município recorrente sustenta a impossibilidade do pagamento indenizatório, argumentando a ausência de previsão legal expressa para tal conversão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante da ausência de fruição do benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê o direito à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto e estabelece que o tempo não usufruído pode ser contado em dobro para fins de aposentadoria, sem excluir a possibilidade de conversão em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721001 RG), reafirma a jurisprudência no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (STJ - REsp 1893546/SE).
O município recorrente não demonstrou que a servidora usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício.
Negar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do ente público, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Cabe à Administração Pública viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo se eximir do pagamento da indenização caso a fruição do benefício não tenha ocorrido por sua inércia.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802239-33.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedente a ação movida por MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA, condenando o ente municipal ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
Alega o apelante que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio e que não houve ato omissivo ou comissivo da administração que impedisse a fruição do benefício em tempo hábil.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau viola o princípio da legalidade e resulta em enriquecimento sem causa da parte apelada.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando que preencheu todos os requisitos legais para a percepção da indenização referente às licenças-prêmio não usufruídas, conforme a legislação municipal vigente e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o que se tinha a relatar.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê em seu artigo 98 que o servidor faz jus à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto.
O artigo 101 do mesmo diploma legal estabelece que, para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não usufruído.
Nesse contexto, compreende-se que, ao se aposentar, o servidor faz jus ao recebimento do saldo referente a férias e licença-prêmio não usufruídas, cuja conversão em pecúnia possui respaldo legal.
Negar o pagamento pleiteado, na situação em questão, equivaleria a admitir o enriquecimento sem causa por parte do ente público recorrente, o que se mostra inadmissível.
Além disso, seria irrazoável impedir que servidores desligados do serviço público, sem possibilidade futura de usufruir tais direitos, recebam a devida contraprestação por benefícios já adquiridos.
O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔN REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )" entendimento retirado do inteiro teor da (TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme se depreende do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) E, em caso análogo, envolvendo, inclusive o mesmo município ora apelante esta Egrégia Corte assim entendeu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago.
Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos. 2.
Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria. 3.
Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor. 4.
Recurso desprovido.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelada preencheu os requisitos para a concessão da licença-prêmio, não tendo o município demonstrado que a servidora gozou do benefício ou que este foi computado para fins de aposentadoria, como bem pontuou o juiz de piso em sua sentença: “Salienta-se, que o município não provou ter o autor gozado licença prêmio a que faz jus, o que faz concluir claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela.” O ente municipal, ademais, tem o dever de organizar e viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo, ao final, furtar-se ao pagamento da indenização quando a concessão do benefício não se concretizou.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, devendo ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:39
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/02/2025 04:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802239-33.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802239-33.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2024 21:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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