TJPI - 0756373-66.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:21
Expedição de notificação.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756373-66.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA CONTÍGUA À FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.766/79.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) a expedição de alvará de construção para edificação em terreno situado às margens da BR-343.
O alvará havia sido negado sob o fundamento de que a construção invadiria parcialmente a faixa "não edificável" da rodovia.
A decisão agravada considerou aplicável a ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, dado que havia uma construção preexistente no local e que a nova edificação não afetaria a segurança viária nem diferiria da situação da vizinhança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a edificação em questão está abrangida pela ressalva do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, que dispensa a observância da faixa não edificável para construções preexistentes; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, especialmente o risco de dano grave e de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 dispensa a observância da faixa não edificável para edificações já existentes até a data de sua promulgação, salvo manifestação fundamentada em sentido contrário do poder público municipal ou distrital.
A construção do imóvel em questão sucede edificações preexistentes no local, preenchendo o requisito exigido pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79.
A decisão agravada considerou que a nova edificação não compromete a segurança viária nem se distingue da situação das construções vizinhas, o que afasta justificativa plausível para a negativa do alvará.
O agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ressalva prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 alcança construções novas que sucedem edificações preexistentes na área contígua à faixa de domínio público de rodovias.
A suspensão da decisão agravada exige a demonstração cumulativa de risco de dano grave e de provável provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 4º, III e § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756373-66.2022.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francysllanne Roberta Lima Ferreira, ora agravada.
Informa que na origem a ora Agravada impetrou Mandado de Segurança insurgindo-se contra ato do Prefeito Municipal de Campo Maior/PI, pleiteando liminarmente a expedição do alvará de construção em terreno de sua propriedade às margens da BR-343.
Assevera que o juízo a quo deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra cosntante no processo administrativo.e construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.
Aduz que no caso em tela, a autoridade coatora negou o requerimento de expedição de alvará de construção da impetrante, por entender que o projeto apresentado ocupa área não edificada da rodovia BR-343 e estaria, portanto, em desconformidade com o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/79 e que dos documentos colacionados pela agravada não ficou demonstrado que o projeto de construção desejado respeita a faixa não edificável da rodovia BR -343.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória recorrida e no mérito, requer seja o presente agravo provido para fins de revogar a decisão liminar proferida pelo juiz de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0803954-96.2022.8.18.0026) em razão da ausência de ilegalidade no ato administrativo municipal.
A agravada apresentou contrarrazões na qual sustenta, em suma, que no seu terreno, antes da publicação da Lei nº 13.913/2019, possuía duas casas construídas, que foram demolidas, com o objetivo de construção do prédio;; que o objetivo da Lei nº 13.913/2019 foi retirar da ilegalidade empreendimentos residenciais, comerciais, industriais, localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia, abrindo caminho para a legalidade, com a responsabilidade necessária, para que novos projetos possam ser aprovados com segurança jurídica, garantindo ao investidor a pacificação geral, portanto, podendo os proprietários dos terrenos localizados nessa faixa urbana das rodovias realizar reformas, demolir e construir novos prédios, e usar livremente suas propriedades sem qualquer limitação administrativa e que a construção pretendida respeita a reserva de domínio da BR.
Houve manifestação do Ministério Público Superior conclusiva nos seguintes termos: “Desse modo, entende-se também por preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, ante o que opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a r. decisão agravada.” É o relatório.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, observo que o agravo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, dispensado o preparo, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.
Nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, a Agravada pretende construir um prédio em terreno de sua propriedade às margens da BR-343, contudo, teve o alvará de construção negado sob o argumento de que o imóvel não seria implantado dentro da faixa de domínio, mas sim com invasão parcial da faixa "não edificável" da rodovia, sendo inviável o projeto de construção.
O juízo a quo, considerando que a construção da recorrida é alcançada pelo § 5º do art. 4º da Lei 6.766/79, sobretudo porque ali havia uma construção preexistente, demolida para realização de uma nova, e porque a construção que se busca realizar não atinge a segurança das pessoas que trafegam na área e não difere da situação da vizinhança, deferiu a medida liminar determinando ao Município de Campo Maior (PI) que expeça o alvará de construção requerido pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de autorizá-la a executar a obra de construção do prédio, conforme projetos de elaboração e execução de obra constante no processo administrativo.
Pois bem.
A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, modificada pela Lei n.º 13.913/2019, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os “loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos” e que, “ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado”.
Outrossim, fora acrescido o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital".
Diante da inovação legislativa, e em análise perfunctória, a cabível neste momento, considero que, no caso dos autos, a construção do imóvel em questão sucede construções anteriores existentes, sendo, portanto, alcançada pela ressalva prevista no § 5º do art. 4º da referida lei.
De mais a mais, não sendo os argumentos do agravante suficientes para demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação o presente agravo deve ser julgado improvido.
CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO interposto, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO GUERREADA INCOLUME.
Cumpra-se.
Teresina, 17/03/2025 -
27/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:01
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/02/2025 04:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756373-66.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756373-66.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2024 19:23
Expedição de intimação.
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02/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:22
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:47
Expedição de intimação.
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18/12/2023 10:46
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:43
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2023 18:35
Expedição de intimação.
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31/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:33
Conclusos para o Relator
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24/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 13:23
Expedição de notificação.
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04/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:26
Conclusos para o Relator
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23/08/2022 09:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 12:48
Expedição de intimação.
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21/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 19:29
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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