TJPI - 0800745-11.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-11.2022.8.18.0062 APELANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI APELADO: HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL Advogado(s) do reclamado: PRESLEY ARAUJO LEAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
SUPRESSÃO POR NOVA LEGISLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu a prescrição parcial do pedido de diferenças salariais de servidor público municipal e condenou o ente ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) referentes ao período de dezembro de 2017 a março de 2021.
O município sustenta que legislação posterior instituiu novo regime de progressão funcional, revogando tacitamente o direito aos quinquênios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de progressão funcional por nova legislação municipal revogou tacitamente o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios); e (ii) estabelecer se a supressão do benefício afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações anteriores ao período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
A Lei Municipal que instituiu a progressão funcional não contém revogação expressa do adicional por tempo de serviço, razão pela qual ambos os institutos coexistem, possuindo naturezas jurídicas distintas.
O adicional por tempo de serviço configura vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e não pode ser suprimido sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança e à vedação de redução de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a supressão de adicional por tempo de serviço sem revogação expressa afronta a irredutibilidade salarial e não pode ser presumida pela mera instituição de novo regime de progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera instituição de progressão funcional por nova legislação municipal não revoga tacitamente o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, salvo disposição expressa nesse sentido.
A supressão de adicional por tempo de serviço sem revogação expressa afronta o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-TO, Apelação Cível nº 0002200-91.2021.8.27.2725, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 08/03/2023; TJ-PE, AC nº 0001326-43.2021.8.17.3030, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 01/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ contra HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR prescrita a pretensão autoral acerca dos alegados saldos de salários relativos ao período de 1997 a 2002 e das prestações de adicionais por tempo de serviço anteriores a DEZEMBRO/2017. b) CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO PIAUÍ, ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) no valor de 20% dos vencimentos dos meses de DEZEMBRO/2017 a MARÇO/2021 (aposentadoria), os quais devem ser atualizados individualmente até 08/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E e juros com base na caderneta de poupança, em seguida, sobre o valor encontrado, atualize-se até a data do pagamento com a taxa SELIC para correção e juros (EC nº 113/2021).
Ademais, condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais, eis que o requerido é legalmente isento.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a magistrada de primeiro grau cometeu erro ao condenar o município ao pagamento do adicional por tempo de serviço e às diferenças salariais correspondentes.
Defende que a Lei Municipal nº 208/2018 substituiu a sistemática do adicional por tempo de serviço pela progressão salarial por mudança de nível, tornando inaplicável a legislação anterior que previa quinquênios.
Alega ainda que a modificação do artigo 65 da Lei Municipal nº 014/1997 pela Lei Municipal nº 309/2023 não garante o adicional por tempo de serviço, mas sim a progressão salarial com base no Plano de Carreira dos Servidores.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que o adicional por tempo de serviço é direito adquirido e que a progressão salarial não pode substituí-lo.
Defende que a sentença está correta ao reconhecer a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores a dezembro de 2017, garantindo o pagamento do percentual de 20% sobre o salário-base.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O Município apelante alega que a Lei Municipal nº 208/2018 revogou o adicional por tempo de serviço e que a sentença contrariaria o novo regime jurídico.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de diferenças salariais relativas ao período em que a autora alegadamente recebeu apenas meio salário mínimo, cumpre salientar que tal pretensão está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º assim dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, por meio da Súmula 85, no sentido de que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 08/12/2022, todas as prestações anteriores a 08/12/2017 estão fulminadas pela prescrição, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
Portanto, mantém-se o reconhecimento da prescrição quanto às diferenças salariais do período de 1997 a 2002.
Quanto ao mérito, a Lei Municipal nº 14/97 previa, em seu art. 65, que a cada cinco anos de serviço o servidor faria jus a um adicional de 5% sobre o vencimento-base, acumulável até o limite de 20%.
Veja-se: Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento de que trata o art. 37.
Todavia, o Município defende que a Lei 208/2018 teria revogado o direito aos quinquênios, substituindo-o pela progressão funcional.
Ocorre que não há revogação expressa do adicional por tempo de serviço na nova legislação.
Com efeito, a Lei 208/2018 introduziu um novo critério de progressão funcional, mas não afastou a incidência dos quinquênios, de modo que ambos os institutos possuem naturezas jurídicas distintas.
A progressão salarial prevista na Lei 208/2018 está vinculada à mudança de nível dentro da carreira do servidor, enquanto os quinquênios representam um adicional pecuniário permanente concedido em razão do tempo de serviço.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: O adicional por tempo de serviço é um acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem.
Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria.
O presente caso envolve, consequentemente, leis que coexistem no sistema e que se mostram perfeitamente compatíveis, razão pela qual não há que se cogitar da hipótese de antinomia.
Assim, a progressão funcional por mudança de nível não exclui o direito adquirido aos quinquênios, cabendo a manutenção da condenação ao pagamento dos quinquênios de dezembro de 2017 a março de 2021.
Dessa forma, a exclusão dos quinquênios, sem previsão expressa de revogação, afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no artigo 37, XV, da Constituição Federal: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUINQUÊNIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEIS POSTERIORES COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL NÃO SE CONFUNDEM COM QUINQUÊNIOS.
INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM DOS QUINQUÊNIOS.
A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 033/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais) trata da definição do regime jurídico atribuído aos servidores municipais, do provimento, posse e exercício dos cargos públicos em geral, das mutações funcionais, aposentadoria, do regime de licenças, e, principalmente, das regras do processo administrativo. 2.
As Leis Municipais nº 062/1997 e 15/2001 (PCCS) dispõem sobre regras atinentes à evolução funcional do servidor dentro da respectiva carreira (promoção e progressão), sendo, portanto, normas especiais que atendem a situações específicas e singulares, não sendo possível extrair de tais leis a revogação do art. 143 da Lei Municipal nº 033/1995 (Estatuto dos Servidores Municipais). 3.
Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, de modo que só pode atuar nos estritos ditames legais. 4.
O art. 143 da Lei Municipal nº 33, de 1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Miracema, é taxativo ao conceder os quinquênios aos seus servidores, não havendo, pois, discricionariedade no atuar do ente municipal. 5.
Não se desconhece o entendimento do STF de que não há direito adquirido sobre o regime jurídico administrativo.
Entretanto a referida tese não é aplicável ao caso dos autos, sobretudo quando o entendimento é de que não houve revogação do adicional de tempo de serviço, com a publicação das Leis Municipais nº 062/1997 e 15/2001. 6.
Além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito ao quinquênio, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para sua implementação, não tendo respaldo jurídico a alegação de que o direito ao benefício somente se perfaz após o transcurso de estágio probatório do servidor. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002200-91.2021.8.27.2725, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/1999.
POSTERIOR REVOGAÇÃO POR LEI LOCAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 41 DO STF.
GARANTIA DE PERCEPÇÃO DOS QUINQUÊNIOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme entendimento sumulado por este e.
Tribunal de Justiça (Súmula nº 128), aos servidores públicos municipais é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) até que lei local revogue o benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à Emenda Constitucional nº 16/1999, que pôs fim a referido adicional em âmbito estadual. 2.
No caso, o adicional por tempo de serviço era garantido aos professores do Município de Joaquim Nabuco por força do art. 30 da Lei Municipal nº 775/1998.
E com o advento da Lei Municipal nº 981/2010, foi instituído o Novel Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Municipal de Joaquim Nabuco, que suprimiu a previsão do referido adicional na esfera municipal. 3.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento, com repercussão geral reconhecida (Tema 41), de que não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição salarial dos servidores públicos, respeitando, no entanto, o princípio da irredutibilidade de vencimento (art. 37, XV, da Constituição Federal). 4.
Destarte, tendo a autora ingressado no quadro de servidores municipais em 10/08/1994 e ininterruptamente prestado serviços à Municipalidade até a edição da Lei Municipal nº 981/2010, são a ela devidos 3 (três) quinquênios, bem como as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 5.
Reexame necessário improvido.
Apelo voluntário prejudicado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e declarar prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00013264320218173030, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira).
Assim, a supressão dos quinquênios, sem que a nova legislação tenha expressamente revogado o direito, configuraria afronta ao princípio da proteção da confiança e à vedação da redução de vencimentos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Expedição de intimação.
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23/03/2025 22:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800745-11.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI APELADO: HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL Advogado do(a) APELADO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DE CARVALHO LEAL em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:59
Expedição de intimação.
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06/09/2024 21:58
Expedição de intimação.
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26/08/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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