TJPI - 0800074-37.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SIDNEI MORAIS DE ROMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-37.2022.8.18.0078 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: SIDNEI MORAIS DE ROMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR, ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Imateriais ajuizada em seu desfavor por Sidnei Morais de Roma.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a dívida discutida nos autos está prescrita e, por conseguinte, se é inexigível.
III.
Razões de Decidir 3.
As relações jurídicas discutidas nos autos estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido. "1.
A dívida discutida nos autos está prescrita e, por conseguinte, é inexigível. 2.
A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP, Apelação Cível: 1007189-30.2022.8.26.0361.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800074-37.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: SIDNEI MORAIS DE ROMA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A, ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAS ajuizada em seu desfavor por SIDNEI MORAIS DE ROMA, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu a cobrança de dívida cujo vencimento ocorreu no ano de 2010.
Contudo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador.
Nesse sentido: Declaratória de inexigibilidade de débito prescrito – Sentença de improcedência - Descabimento – Inserção do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita, de contrato bancário – Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC)- Prescrição da dívida consumada - Inexistência de prova de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional - Inexigibilidade do débito, por prescrito - Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de débito prescrito - Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica - Obrigação natural – Dívida que somente poderia ser quitada voluntariamente pelo devedor (art. 882 do CC)– Precedentes do TJSP – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007189-30.2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 28/03/2025 -
28/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800074-37.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: SIDNEI MORAIS DE ROMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A, ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:25
Juntada de petição
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10/10/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SIDNEI MORAIS DE ROMA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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