TJPI - 0803939-55.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INEIZITA GOMES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803939-55.2022.8.18.0050 APELANTE: INEIZITA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
A recorrente alega não ter contratado a modalidade de crédito e desconhecer os descontos efetuados em sua folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussões: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e eficaz; e (ii) se a imposição de multa por litigância de má-fé foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento para amortização de operações de crédito, inclusive cartões de crédito. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, impondo à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 5.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação mediante a apresentação de documentos assinados eletronicamente pela recorrente, sem indícios de vício de consentimento. 6.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça entende que a sua imposição exige prova de conduta dolosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a validade do contrato impugnado.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal e não é abusivo, desde que respeitados os princípios da informação e da transparência.” “2.
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação perante o consumidor.” “3.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa da parte.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803939-55.2022.8.18.0050 Origem: APELANTE: INEIZITA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por INEIZITA GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, além disso, a condenou por litigância de má-fé, aplicando-lhe uma multa de 5% sobre o valor da causa, conforme os arts. 80, II, e 81, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para condenar o Banco/Apelado a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Em Contrarrazões, o BANCO PAN S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Na decisão de ID. 20103634, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN” e “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN” do contrato n.º 744211082 (ID 20049759 – pág. 03 à 18), estando o instrumento contratual devidamente assinado pela contratante, eletronicamente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, logo, levando em consideração que o autor não é analfabeto, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzido em erro.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2.
A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.
II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico.
III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.
IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o valor total do contrato, correspondente a R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação, conforme indicado no contrato: Banco Bradesco (237), agência 05798, conta nº 603600-7, conforme comprovado pelo comprovante de TED anexado no ID 20049751, pelas faturas que comprovam o saque realizado no dia 22/02/2021 (ID 20049754) e pela "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)", anexada no ID 20049759, páginas 10 a 14.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:44
Conhecido o recurso de INEIZITA GOMES DE SOUSA - CPF: *87.***.*30-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 11:25
Juntada de petição
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12/02/2025 18:42
Juntada de petição
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12/02/2025 11:54
Juntada de petição
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803939-55.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INEIZITA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INEIZITA GOMES DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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