TJPI - 0760741-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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19/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760741-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Inconformado, o agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício e que sua condição de servidor público não implica, automaticamente, capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem oportunizar ao requerente a comprovação da insuficiência de recursos, configura nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.
Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. 4.
O § 2º do mesmo dispositivo legal determina que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve oportunizar à parte a demonstração de sua hipossuficiência.
No caso concreto, o indeferimento ocorreu sem a observância desse requisito, configurando erro processual (error in procedendo) e nulidade da decisão agravada. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa do benefício sem a intimação prévia da parte para a comprovação da insuficiência de recursos viola o devido processo legal. 6.
Além disso, evidenciam-se os requisitos para a concessão da tutela recursal, haja vista a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, pois a negativa do benefício pode resultar no cancelamento da distribuição da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência configura error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão.” “2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0701110-20.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/06/2021; TJPI, AI nº 2018.0001.002429-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2018.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760741-50.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0832032-78.2024.8.18.0140) movida pelo ora Agravante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 19169941, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, haja vista que o parâmetro para a concessão de benesse in comento é o da simples declaração de hipossuficiência, alega que, o fato do Agravante ser um servidor público não faz dele uma pessoa abastada, que possa automaticamente arcar com as custas do processo.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Na Decisão ID 19172698, foi deferido, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar que o juízo a quo oportunizasse ao autor a comprovação de sua insuficiência de recursos antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não houve a intimação da parte agravada, ante a ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobre pedido de gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se de presunção relativa que não vincula o magistrado, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizado à agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem assegurado à parte a comprovação de sua insuficiência de recursos antes do magistrado se pronunciar sobre a questão, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 0701110-20.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Des.
Erivan Lopes, julgado em 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.
II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
IV- Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.
V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002429-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público julgado em 06/12/2018)
Por outro lado, a concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPP, exige a probabilidade do direito e risco de dano grave.
Ora, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a comprovação do pressupostos pela parte, a magistrada incidiu em error in procedendo, decorrendo daí a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano evidencia-se com a iminência de extinção do processo sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição da ação ordinária), caso o autor não recolha as custas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado pela magistrada na decisão recorrida.
Diante disso, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), determinando que o juízo a quo oportunize ao agravante a comprovação de sua insuficiência de recursos antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
13/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:02
Expedição de intimação.
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28/03/2025 07:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA - CPF: *49.***.*39-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760741-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 00:41
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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