TJPI - 0831073-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831073-44.2023.8.18.0140 APELANTE: LUCIDIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEBORA DENISE SOARES SANTOS, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais relacionados à contratação de cartão de crédito consignado. 2.
A parte apelante alegou irregularidade na contratação, ausência de ciência dos termos contratuais e prática abusiva pela instituição financeira. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, destacando a inexistência de ilícito por parte da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia cinge-se a (i) saber se há abusividade na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a validade do contrato e a regularidade da conduta da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 5.
A contratação do cartão de crédito consignado possui fundamento na Lei nº 10.820/2003, que autoriza desconto em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, observando o limite legal de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados especificamente para tal finalidade. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) reconhece a validade de cláusulas que permitem o desconto automático para quitação do valor mínimo da fatura, desde que informado ao consumidor. 7.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato.
No caso concreto, a instituição apresentou documentação suficiente para demonstrar a ciência do consumidor quanto aos termos contratuais e a efetiva utilização dos valores. 8.
Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusividade pela instituição financeira, tampouco erro na manifestação de vontade da parte apelante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observados os limites e requisitos legais.” “2.
Não configura abusividade a cláusula que permite desconto automático em caso de inadimplemento, quando devidamente informada ao consumidor.” “3.
Demonstrada a regularidade contratual e a ciência do consumidor, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831073-44.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: LUCIDIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCÍDIO DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais movida contra o BANCO ´SANTANDER (BRASIL) S/A, julgando improcedente o pleito autoral.
O magistrado julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a suspensibilidade em vista da gratuidade da justiça.
O autor se insurge contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação, de forma que não deve prevalecer a sentença de improcedência da ação.
Pugna, ao final pelo provimento do recurso, a fim de ser deferido integralmente o pleito inicial.
O banco requerido contrarrazoou o recurso, aduzindo, dentre outros pontos, que se perfectibilizou a contratação, portanto, requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Registre-se, por oportuno, o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.626.997, manifestou-se acerca da modalidade de contratação, fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, sendo o consumidor devidamente informado, não há falar em abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a procedência de sua alegações, tais como o instrumento contratual, a solicitação de saque via cartão de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, além de apresentar comprovante de efetiva utilização dos valores, por meio de faturas válidas, cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe competia (Id- (Id-20093046).
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DO DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Conhecido o recurso de LUCIDIO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831073-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIDIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 20:54
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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