TJPI - 0800345-71.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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30/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AURITA BARREIROS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AURITA BARREIROS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-71.2024.8.18.0047 APELANTE: AURITA BARREIROS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AURITA BARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou inexistência de contratação válida e requereu a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados; (ii) definir se há direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, dada a hipossuficiência da autora.
O banco não comprovou a existência de contrato válido nem a transferência dos valores referentes à operação, caracterizando-se o vício na relação jurídica.
A nulidade do contrato gera a repetição dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível, uma vez que não se demonstrou engano justificável por parte da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação.
Os juros moratórios sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária aplica-se desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
A compensação do valor de R$ 1.100,00 já disponibilizado ao consumidor deve ser realizada para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato não comprovado pela instituição financeira gera a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável.
O desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo psicológico.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e art. 944; CPC, art. 434; Súmulas nº 297, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.181.188/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/05/2014; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Aurita Barreiros da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por entender que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial.
Apelação do Banco Bradesco S.A.: Insatisfeito, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, argumentando: i.
Regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; ii.
Inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada; iii.
Impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Apelação Adesiva da Parte Autora: Por sua vez, a autora, ora apelante adesiva, também recorreu da sentença, sustentando: i.
Necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à inexistência de justificativa para os débitos; ii.
Condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar.
Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. à Apelação Adesiva: Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou as alegações da autora, reiterando a inexistência de conduta dolosa ou culposa que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados.
Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Contrarrazões da Parte Autora à Apelação do Banco: Em contrarrazões, a autora sustentou que o banco não conseguiu comprovar a existência do contrato ou a transferência dos valores objeto da relação jurídica contestada, insistindo na nulidade contratual e na necessidade de manutenção integral da sentença.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, como condição da ação, decorre da existência de necessidade e utilidade da intervenção judicial para solucionar o conflito.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação com base em descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais alega serem indevidos, em razão da inexistência de contratação válida.
A alegação de que o autor deveria, previamente, buscar solução administrativa junto à plataforma "consumidor.gov.br" ou outro meio extrajudicial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o amplo acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, sendo inadmissível impor ao autor a obrigatoriedade de recorrer a soluções extrajudiciais antes de pleitear seus direitos em juízo.
DA PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU RECURSAL O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, §1º, estabelece que, em regra, a apelação não comporta produção de novas provas, salvo nas hipóteses excepcionais em que os fatos relevantes ao julgamento forem supervenientes ou quando o juiz de primeiro grau tiver indeferido injustificadamente a produção probatória requerida no momento processual oportuno.
No caso concreto, verifica-se que: i.
O objeto da prova alegadamente necessária – a validade do contrato e a transferência dos valores – já poderia ter sido abordado na fase instrutória.
Contudo, a apelante, devidamente intimada e instada a produzir provas, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 434 do CPC. ii.
Não há nos autos qualquer decisão de indeferimento injustificado de provas por parte do juízo a quo que ensejasse a aplicação da exceção prevista no artigo 1.013, §1º, do CPC. iii.
A possibilidade de produção de prova em grau recursal seria incompatível com os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, que visam assegurar a celeridade e a segurança jurídica no processo.
A alegação tardia de necessidade de novas provas caracteriza tentativa de reabrir fase processual já superada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: A produção de prova em grau recursal é excepcional, somente admitida nos casos em que a matéria não poderia ter sido enfrentada na instância originária ou quando há prova superveniente, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
Não sendo estas as hipóteses, prevalecem os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. (STJ, REsp 1.181.188/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/05/2014).
Além disso, a tentativa de introduzir provas em grau recursal sem fundamento adequado ofende o princípio do contraditório, pois retira da parte contrária a possibilidade de contestação em momento processual apropriado.
Por essas razões, rejeito a preliminar de possibilidade de produção de prova em grau recursal, mantendo o julgamento com base nas provas constantes nos autos.
Superadas as questões processuais, passo ao mérito.
IV.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma simples, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que haja condenação na repetição em dobro e nos danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - Id.20273845 - pág. 7, em conta de titularidade da parte autora, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de AURITA BARREIROS DA SILVA - CPF: *25.***.*75-15 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800345-71.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURITA BARREIROS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AURITA BARREIROS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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02/01/2025 19:18
Juntada de petição
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26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:39
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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