TJPI - 0804760-79.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804760-79.2023.8.18.0032 APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 20.000,00.
II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DE LIMA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial; b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, com indenização fixada em R$562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), o que corresponde ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e c) CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados à autora, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).
A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.
Em suas razões recursais (Id 20441300), a parte autora requer a majoração da condenação em dano moral para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas contrarrazões (Id 20441304), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.
Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.
MÉRITO Valor da indenização por danos morais Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE LIMA - CPF: *51.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804760-79.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 08:40 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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06/12/2024 08:08
Juntada de petição
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05/12/2024 14:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:10
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2024 08:40 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 05:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 10:00 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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22/10/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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