TJPI - 0800394-30.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:19
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO LAGO SOARES em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO LAGO SOARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-30.2024.8.18.0042 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA DAS GRACAS DO LAGO SOARES Advogado(s) do reclamado: LUCAS VERAS DE MORAES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há autorização expressa e suficiente para a cobrança da tarifa bancária contestada; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de contrato assinado pelo consumidor, no qual há cláusula expressa autorizando o débito de tarifas bancárias, comprova a regularidade das cobranças, não sendo necessária a especificação individualizada dos valores. 4.
Diante da comprovação da contratação válida e da ausência de vício no consentimento, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos nem para a condenação por danos morais. 5.
O provimento do recurso enseja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença e a fixação de honorários em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária é regular quando há contrato assinado pelo consumidor autorizando expressamente os débitos, ainda que sem especificação detalhada dos valores. 2.
A inexistência de vício no consentimento impede a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35; TJMS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO LAGO SOARES, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças do Lago Soares contra o Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos referentes à "Tarifa Pacote de Serviços", devendo a parte requerida abster-se de realizar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) Declarar a NULIDADE dos descontos efetuados a título de tarifa bancária, em razão da ausência de autorização expressa e suficiente por parte da autora; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente as parcelas pagas a título de "Tarifa Pacote de Serviços" de forma dobrada, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir das respectivas datas dos descontos (conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a sucumbência recíproca; e) Determinar que as custas processuais sejam arcadas proporcionalmente entre as partes, conforme a sucumbência verificada, nos termos do artigo 86 do CPC; f) Negar o pedido de indenização por danos morais, por não estarem presentes os elementos que caracterizam a ocorrência de dano moral; Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a empresa-ré sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças.
Subsidiariamente, defendeu a minoração da condenação.
Pleiteia pela reforma do julgado.
Nas contrarrazões, a parte apelada defendeu o acerto do decisum recorrido.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Foi recolhido preparo recursal.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia de “Proposta / Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança POUPEX - Pessoa Física” (id nº 21595467).
Frise-se que o referido documento foi reiteradamente assinado pela parte apelada.
Dele, extrai-se a Cláusula 3ª, segundo a qual “Fica o BANCO autorizado a efetuar o débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta corrente, conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex do mesmo titular, bem como o inverso, ou seja, efetuar o débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex, em conta corrente do mesmo titular”.
A despeito disso, ponderou o magistrado de primeiro grau: (...) Em relação a essas alegações, a parte ré apresentou aos autos uma cópia do contrato firmado, conforme identificado pelo ID 62630576.
No entanto, a parte ré não conseguiu comprovar de forma satisfatória a existência de contrato que autorize expressamente a cobrança da tarifa em questão.
O contrato apresentado, embora mencione a possibilidade de cobranças de tarifas, não especifica os valores a serem descontados, o que constitui uma falha relevante na documentação apresentada.
Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, inciso III, é direito do consumidor ter acesso à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que lhe são oferecidos.
A ausência de uma cláusula que detalhe os valores específicos a serem cobrados, ou mesmo a não apresentação de um termo de adesão que evidencie a concordância do consumidor com tais tarifas, configura uma violação a esse princípio.
Neste sentido, a simples apresentação de um contrato genérico que não detalha os valores das tarifas não é suficiente para justificar a legalidade da cobrança.
O ônus da prova cabe à parte ré, que deve demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também a anuência expressa da parte autora quanto aos valores a serem descontados.
Dessa forma, considerando a falta de comprovação da autorização expressa para os descontos realizados, e a inexistência de documentação que demonstre a adesão da parte autora às tarifas cobradas, resta claro que as cobranças efetuadas são indevidas e, portanto, devem ser anuladas. (...) À luz dos fundamentos apresentados, a anulação dos descontos em questão é uma medida imperativa, com todas as suas consequências jurídicas.
Assim sendo, considero que os argumentos apresentados justificam a exclusão do débito e a restituição das quantias descontadas do benefício da autora, uma vez que a parte requerida não conseguiu demonstrar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte autora. (...).
Por outro lado, entendo que restou suficientemente comprovada a autorização para a cobrança de tarifas bancárias.
Além disso, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta no documento acostado pela parte autora (id nº 21595450), não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o instrumento contratual em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta corrente.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que o documento citado é falso, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A contrariu sensu, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de regularidade das cobranças de tarifas bancárias.
A propósito, colaciona-se precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora.
A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. (TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019) Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida em relação às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de inverter o julgado a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Por outro lado, diante da inversão do julgado, deve-se excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, feita na sentença e fixar, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800394-30.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA DAS GRACAS DO LAGO SOARES Advogado do(a) APELADO: LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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