TJPI - 0801045-13.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-13.2021.8.18.0060 APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora idosa e hipossuficiente em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário celebrado sem as formalidades legais, a devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) verificar a existência do contrato firmado com a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas e a devolução de valores descontados; e (iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Diante da hipossuficiência da apelante, idosa e dependente de benefício previdenciário, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O contrato de empréstimo é declarado nulo em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoas analfabetas, especialmente diante da ausência de comprovação de sua existência pela instituição financeira.
Determina-se a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, tendo em vista a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil.
O desconto indevido causou constrangimento e angústia à parte autora, configurando dano moral.
Fixam-se os danos morais em R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. É nulo o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
A devolução em dobro de valores pagos indevidamente só é cabível quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange a reparação de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 595 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula nº 297; TJ/BA, Súmula nº 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Proc nº 0801045-13.2021.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada por LUIZ LOPES DA CRUZ contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado.
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
A parte ré contestou aduzindo a regularidade contratual.
Juntou TED.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d.
Magistrado singular julgou os pleitos autorais nos seguintes termos “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a reforma in totum da sentença, com alegação da nulidade contratual, tendo em vista a não apresentação do instrumento contratual pela parte requerida.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da apelante. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, haja vista que consta documentação dando conta de que a parte autora é analfabeta, contudo a instituição financeira não cuidou de provar suas alegações, tendo em vista que não juntou instrumento contratual.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada. É de se notar que, de fato, houve o pagamento do valor supostamente contratado, levando em consideração juntada de TED pelo banco. (ID. 19319802) Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, o banco deve devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, devendo a sentença ser parcialmente reformada a fim de que o banco devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser fixado o valor a título de danos morais para dois mil reais (R$ 2.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para condenar o banco na devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar a condenação em danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DA CRUZ - CPF: *35.***.*08-36 (APELANTE) e provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 06:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801045-13.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:52
Baixa Definitiva
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13/02/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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13/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:37
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DA CRUZ - CPF: *35.***.*08-36 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 13:09
Conclusos para o Relator
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21/04/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2022 15:01
Recebidos os autos
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25/01/2022 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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