TJPI - 0800595-35.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:56
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2025 10:08
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-35.2021.8.18.0104 APELANTE: JOAO JORGE LEITE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Jorge Leite contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco SA O juízo de primeiro grau, além de rejeitar os pedidos, aplicados multa por litigância de má-fé ao autor e à sua advogada, condenando-os solidariamente.
A sentença determinou ainda a comunicação da OAB/PI sobre a conduta processual do patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora praticou ato caracterizador processual de litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso concreto, não há elementos suficientes para comprovar que o autor tenha distorcido os fatos de forma intencional ou litigada com o propósito de obter vantagem indevida. 4.
O simples exercício do direito de ação e a desistência da demanda após a apresentação de documentos pela parte adversa não configuram, por si só, litigância de má-fé, pois não há comprovação de que a parte tenha atuado de forma desleal ou abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a má-fé não pode ser presumida e que a penalização processual exige uma demonstração objetiva do dolo. 5.
A condenação solidária do advogado à multa por litigância de má-fé não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O art. 77, § 6º, do CPC dispõe que a eventual responsabilização disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, sendo vedada a imposição direta da deliberação no processo em que atuou.
O STJ tem posição no sentido de que as penas por litigância de má-fé são aplicáveis exclusivamente às partes, não podendo ser aplicadas consequências ao advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova concreta da intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, não sendo suficiente a simples improcedência da ação ou a desistência do feito. 2.
O advogado não pode ser condenado solidariamente à multa por litigância de má-fé, sendo sua responsabilização disciplinar de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto no art. 77, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 77, § 6º; 80; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; STJ, RMS nº 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/09/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JORGE LEITE contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 18259924): (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL DAS AÇÕES Nº 0800594-50.2021.8.18.0104, Nº 0800595-35.2021.8.18.0104, Nº 0800596-20.2021.8.18.0104, Nº 0800598-87.2021.8.18.0104, Nº 0800599-72.2021.8.18.0104, Nº 0800601- 42.2021.8.18.0104, Nº 0800602-27.2021.8.18.0104, Nº 0800603- 12.2021.8.18.0104, Nº 0800604-94.2021.8.18.0104, Nº 0800605-79.2021.8.18.0104 E Nº 0800608-34.2021.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), determinando: a) nas ações nº 0800596-20.2021.8.18.0104, nº 0800598- 87.2021.8.18.0104, nº 0800599-72.2021.8.18.0104, nº 0800601-42.2021.8.18.0104 e nº 0800603-12.2021.8.18.0104, a condenação do autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do CPC/15; as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15; b) nos processos nº 0800594-50.2021.8.18.0104, nº 0800595- 35.2021.8.18.0104, nº 0800602-27.2021.8.18.0104, nº 0800604- 94.2021.8.18.0104, nº 0800605-79.2021.8.18.0104 e nº 0800608- 34.2021.8.18.0104, a condenação do requerente, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15; por consequência, a condenação do autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nos processos mencionados acima e nos demais casos existentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Em suas razões recursais (id nº21405298), a parte apelante alega a impossibilidade de condenação da autora à multa por litigância de má-fé, por ter apenas exercido o direito de ação perante o Poder Judiciário e por ter pleiteado a desistência da ação, sem ter havido qualquer prova de seu dolo ou de dano processual em desfavor da parte adversa, bem como a impossibilidade de condenação solidária do advogado.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e retirada a pena de litigância de má-fé ao autor e seu patrono, bem como a expedição de ofício à OAB.
Petição da OAB/PI (Id.21405300) pleiteando a habilitação nos autos como amicus curiae e alegando a impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fe, por ausência de previsão legal.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada a referida penalidade ao advogado da parte autora/apelante.
Contrarrazões apresentadas (id nº21405309), em que a parte apelada aduz, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal.
No mérito, a verificação de litigância predatória na espécie e a regularidade do contrato discutido e o cabimento da manutenção da multa por litigância de má-fé, na medida em que a parte recorrente omitiu a verdade dos fatos com vistas a induzir o magistrado a erro.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante gozava de gratuidade judiciária até a prolação da r. sentença recorrida.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINARES Ausência de Dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O recurso autoral buscou a reforma parcial da sentença somente para o afastamento das penalidades por litigância de má-fé aplicadas pelo juízo de origem, forte no fundamento de não estarem presentes as hipóteses legais que autorizam a referida sanção.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão da fundamentação do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da concessão do benefício da gratuidade da justiça A parte apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual em segunda instância, por restar demonstrada nos autos a sua hipossuficiência financeira, como beneficiário de renda mínima da Previdência.
Observa-se que o juízo a quo, embora tenha deferido a gratuidade processual ao autor no despacho inicial, por ocasião da sentença, ao tempo em aplicou a penalidade de litigância de má-fé, negou o benefício da gratuidade judiciária a esta, condenando-a nos consectários da sucumbência.
Entretanto, mostra-se descabida a revogação do benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante, pois ausente qualquer alteração de sua capacidade financeira.
De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela.
Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Restabeleço, pois, a gratuidade da justiça em prol do apelante.
MÉRITO Litigância de má-fé O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção referente à litigância de má-fé da seguinte forma (id nº Num. 21405297 - Pág. 2-3): (...) O acesso à Justiça é o direito pelo qual se busca garantir não só a judicialização das causas, mas também uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
No entanto, o acesso real à Justiça é prejudicado pela abusividade do direito de litigar, abuso este que repercute negativamente nas ações e funções da Justiça, causando prejuízos à imagem e às metas do Poder Judiciário.
Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem casos como o da presente demanda.
Segundo o artigo 80 do CPC/15, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Nesse sentido, em relação aos processos nº 0800594-50.2021.8.18.0104, nº 0800595-35.2021.8.18.0104, nº 0800602-27.2021.8.18.0104, nº 0800604-94.2021.8.18.0104, nº 0800605-79.2021.8.18.0104 e nº 0800608-34.2021.8.18.0104, constato que o requerente pugnou pela homologação da desistência das referidas demandas somente após a apresentação pelo requerido de documentos que comprovam a existência de relação contratual entre as partes.
Assim, como tais documentos levam à improcedência dos pedidos constantes na exordial, o que não é atrativo de forma alguma para o autor, este requereu a homologação da desistência dos processos outrora mencionados, de modo que, havendo a homologação, o feito seria extinto sem resolução de mérito, sendo, portanto, o melhor dos cenários para o requerente. É imperioso ressaltar que é de conhecimento deste juízo a habitualidade de tal requerimento pela advogada do autor, que resta evidente que, além de outros casos aqui já julgados, no presente caso, as partes procederam de modo temerário.
Portanto, considerando a existência de litigância de má-fé, deve haver a condenação solidária do requerente e de sua causídica, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, todos do CPC/15.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo e o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios suficientes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que esta não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta à parte autora por litigância de má-fé .
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, um mesmo contrato, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, e até mesmo por ausência de previsão legal, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, na penalidade de multa por litigância de má-fé.
Acerca dessa matéria, posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Na mesma direção: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d.
Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Tal posicionamento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA.
NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação.
Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé.
Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da parte e de seu advogado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Intimem-se e oficie-se a OAB-PI para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:52
Conhecido o recurso de JOAO JORGE LEITE - CPF: *40.***.*20-49 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/02/2025 11:19
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800595-35.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO JORGE LEITE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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