TJPI - 0800059-42.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas
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07/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:46
Juntada de petição
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-42.2023.8.18.0043 APELANTE: RAIMUNDO ALVES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.
O apelante alega não ter celebrado o contrato e sustenta a ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. 4.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação cabe à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 5.
A documentação apresentada pelo banco não contém elementos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, evidenciando a inexistência de relação contratual válida. 6.
Comprovada a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7.
O desconto indevido diretamente em benefício previdenciário constitui lesão grave ao consumidor e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico para a indenização. 8.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da ausência de comprovação da contratação válida de serviço financeiro. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe ao banco a demonstração da regularidade do contrato, sob pena de declaração de sua nulidade. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 746.183.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...)Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que os contratos apresentados pelo banco não foram celebrados pelo autor.
Sustenta a ocorrência de fraude na contratação.
Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id 21562203).
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (id 21562206).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
A documentação apresentada pelo banco apelado evidencia, de forma incontestável, que a contratação em questão foi realizada por um terceiro, e não pelo autor, uma vez que os documentos acostados referem-se a um consumidor distinto.
Os dados cadastrais, incluindo o documento de identificação e as selfies anexadas, divergem completamente das informações do autor, demonstrando, assim, que a contratação se deu mediante fraude.
Esse fato reforça a inexistência de qualquer vínculo contratual legítimo entre o autor e a instituição financeira, tornando indevida qualquer cobrança ou negativação decorrente do suposto contrato.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES ARAUJO - CPF: *50.***.*09-49 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 17:28
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800059-42.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALVES ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/02/2025 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800059-42.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALVES ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 16:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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